‘A 4º Câmara do TRT-15 não conheceu do agravo de petição do Banco do Brasil num processo em que foram julgados improcedentes os embargos à execução opostos pelo banco. O executado não se conformou com a determinação de que ele condenado subsidiariamente ao pagamento das verbas deferidas ao exequente fosse executado antes de esgotadas as tentativas contra a executada principal uma empresa do ramo de segurança e vigilância.
A relatora do acórdão desembargadora Eleonora Bordini Coca nem chegou a analisar a defesa do banco ressaltando que "o documento encartado é simples cópia não autenticada de instrumento particular de mandato que teria como outorgado supostamente um dos signatários do recurso". O advogado que "supostamente" estaria habilitado para representar o banco teria substabelecido poderes a outros advogados dentre estes uma que também teria assinado o recurso.
O acórdão entendeu assim que "os subscritores do apelo não estão habilitados a atuar em juízo em nome do executado Banco do Brasil (art. 5º caput da Lei 8.906/94 combinado com o art. 653 do Código Civil e art. 37 parágrafo único do CPC)". A Câmara também salientou que "os supracitados advogados também não acompanharam o preposto do executado Banco do Brasil na audiência o que afasta a possibilidade de reconhecimento de mandato tácito".
Em conclusão o colegiado afirmou que "neste momento processual não há espaço para regularização uma vez que o art. 13 do Código de Processo Civil tem aplicação restrita ao primeiro grau (Súmula nº 383 II do TST)". (Processo 0167000-62.2005.5.15.0113)’