‘Graças ao seu caráter alimentar os proventos de aposentadoria são impenhoráveis já que destinados ao sustento do devedor e de sua família. é o que dispõe o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém se na conta bancária existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria será permitida a penhora de valores através do Bacenjud não havendo comprovação do seu caráter alimentar. Com base nesse entendimento expresso no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro a 7º Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso do executado.
Após a penhora em sua conta bancária através do Bacenjud o executado requereu ao Juízo de 1º Grau a liberação do valor bloqueado o que foi indeferido. Inconformado o réu interpôs agravo de petição afirmando que a penhora efetuada em sua conta bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado. Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e penhora refere-se somente a outras fontes e não ao crédito do seu benefício previdenciário.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado embora a penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua aposentadoria os extratos bancários demonstraram a existência de diversos créditos nessa mesma conta distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui porquanto não são referentes aos proventos de aposentadoria do executado mas sim a outros valores depositados em sua conta bancária cujas origens não foram comprovadas. Assim o relator entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são perfeitamente penhoráveis.
Acompanhando esse entendimento a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.’