‘Quem não estiver satisfeito que peça demissão. Ainda hoje é comum ouvir esse tipo de ameaça de superiores hierárquicos. As queixas de pressão psicológica no ambiente de trabalho são tão frequentes que todos os dias chegam à Justiça do Trabalho mineira reclamações envolvendo a prática de assédio moral no trabalho.
Um desses casos foi julgado pelo juiz Mauro César Silva titular da 1º Vara do Trabalho de Betim. Segundo alegou a reclamante durante o período em que trabalhou em uma drogaria o gerente a tratou com rigor excessivo e intolerância. Ela contou que ele a perseguia e implicava com ela a ponto de caracterizar-se o assédio moral e impedir a continuidade da relação de emprego. Diante desse contexto a trabalhadora pediu a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de uma reparação por danos morais. E o magistrado deu toda razão a ela.
Uma testemunha contou que a reclamante exercia a função de auxiliar administrativo. Porém com a chegada de um novo gerente passou a executar tarefas diversas como operar caixa sem receber a gratificação funcional fazer reposição de mercadorias limpar seções guardar mercadorias colocar preços etc. De acordo com a testemunha a insatisfação da reclamante diante dessa situação provocou o comportamento agressivo do gerente que passou a tratá-la de modo diferente.
Ainda segundo a testemunha o chefe passou a chamar a atenção da subordinada na frente de clientes e ainda orientou os operadores de caixa a chamá-lo caso a reclamante não os atendesse quando solicitada. Ele demandava a presença dela aos gritos nessas ocasiões. Para os operadores de caixa dizia que ela poderia ser objeto de uso e abuso pois estava lá para isso. Em alto e bom som o gerente questionava a razão pela qual a drogaria mantinha auxiliar administrativo em seus quadros já que não serviam para nada. Não fosse o bastante a testemunha contou que o gerente interrompia o intervalo de refeição da reclamante umas duas vezes por semana com suas exigências. E ainda sempre proclamava: quem não estiver satisfeito que peça conta.
E não foi diferente com o depoimento da outra testemunha indicada pela reclamada. Com base em tudo o que ouviu o julgador não teve dúvidas: a reclamante foi mesmo alvo de tratamento diferenciado a ponto de ser exposta a situações humilhantes em virtude do assédio praticado pelo gerente."O assédio moral também identificado na doutrina e jurisprudência como mobbing ou bullying caracteriza-se no âmbito das relações de trabalho como um ataque diuturno perverso e insidioso que atenta sistematicamente contra a dignidade ou integridade psíquica e física de um trabalhador consubstanciando-se na repetição de comportamento hostil de um superior hierárquico ou colega com a exposição da vítima a situações incômodas e humilhantes que ameaçam o emprego desta ou degradam o seu ambiente de trabalho" explicou o juiz na sentença.
O magistrado entendeu que a atitude da empresa comprometeu a continuidade do contrato de trabalho nos termos do previsto no artigo 483 letras b e e da CLT. Assim foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho sendo a drogaria condenada a cumprir obrigações pertinentes à dispensa sem justa causa tudo conforme definido na sentença.
Diante do assédio moral constatado o magistrado concluiu ainda que a ré agiu de forma ilícita como previsto no artigo 187 do Código Civil. Por essa razão a drogaria foi condenada também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
( 0001962-54.2012.5.03.0026 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’