‘A juíza Thereza Cristina Rocha Gomes em processo da 14º Vara Cível de Natal condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a uma cliente a importância de R$ 2.50000 a título de compensação dos danos materiais e R$ 13.50000 a título dos danos morais sofridos acrescido de juros de mora. O motivo é que a cliente foi cobrada indevidamente fato que causou graves transtornos à sua mãe idosa e sua irmã em processo de interdição e pelo desembolso da quantia a ser paga quando do ajuizamento da ação.
A autora afirmou que ajustou com o banco Contrato de Abertura de Crédito para financiamento de um automóvel. Disse que ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais entretanto “nos meses subsequentes a data de ajuizamento da referida ação revisional o banco demandado mesmo devidamente cientificado” efetuou diversas ligações para a residência da autora cobrando o pagamento das prestações referentes ao carro adquirido por ela.
As ligações de cobrança descritas pela autora como indevidas e “vorazes” acabaram por causar grande transtorno pois quem as recebia era sua genitora ou sua irmã que encontra-se em processo de interdição conforme cópia juntada aos autos. A autora recebeu ainda notificação e correspondência alertando-a sobre a possível inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O banco alegou não haver praticado qualquer ato ilícito.
Afirmou que a autora ficou em mora desde o ajuizamento da ação de revisão contratual que resultou na concessão da liminar de busca e apreensão por aquele juízo no Processo de número 001.08.031871-2. Alegou não haver culpa tampouco nexo causal entre a conduta adotada e o dano causado não podendo ser responsabilizado a indenizar a autora.
Para a magistrada Thereza Cristina Rocha Gomes o dano moral sofrido pela autora ao ver o transtorno de seus familiares e a comunicação de inserção do seu nome nos cadastros da SERASA não teria ocorrido se o banco tivesse agido de forma diligente tanto na confecção do contrato como no desenrolar da ação judicial de revisão contratual que foi concedida medida liminar para que houvesse o depósito judicial das parcelas vincendas. (Processo nº 0031385-53.2008.8.20.0001)
Fonte: TJ-RN’