‘Na ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal um economiário pleiteou o reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação e consequentemente a sua integração à remuneração. Em sua defesa a ré invocou a aplicação da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho arguindo a prescrição total da pretensão do reclamante de incorporação do auxílio alimentação ao seu salário. Pedido esse acolhido pelo Juízo de 1º Grau que extinguiu o processo com resolução do mérito nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Mas ao analisar o recurso do reclamante contra a prescrição total declarada a 2º Turma do TRT-MG deu razão a ele. Segundo destacou o desembargador relator Jales Valadão Cardoso a pretensão de reconhecimento da natureza salarial da parcela de auxílio alimentação paga pela Caixa Econômica Federal desde a admissão do empregado em 08/06/1989 tem conteúdo declaratório. Ele esclareceu que os efeitos patrimoniais são atingidos apenas pela prescrição parcial de cinco anos tendo em vista que a lesão ao direito é renovada mês a mês conforme disposto na Súmula 168 do TST.
Para entender melhor: se uma parcela deve ser paga ao longo do contrato de trabalho e a empregadora deixa de quitá-la regularmente a lesão ao direito do empregado é renovada mês a mês. Nesse caso a prescrição incidente será a parcial ou seja atingirá direitos anteriores aos últimos cinco anos e não a prescrição bienal que leva à perda do direito de ação atingindo todos os direitos do empregado após dois anos de encerramento do contrato de trabalho.
De acordo com o magistrado a prescrição total não pode ser declarada no caso do economiário porque alcança apenas os reflexos do auxílio alimentação sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Ele destacou ser este o entendimento do TST.
Por fim frisou o julgador que o dispositivo constitucional a ser aplicado ao caso é a regra da primeira parte do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o entendimento da Súmula 168 do TST. Dessa forma ele concluiu que deve ser afastada a prescrição total em relação à pretensão de declaração da natureza jurídica do auxílio alimentação e sua integração à remuneração do trabalhador para obtenção dos reflexos pedidos.
Acompanhando o relator a Turma deu provimento ao recurso do reclamante afastou a prescrição total e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para exame do restante do mérito pelo Juízo de 1º Grau. ( 0001968-98.2013.5.03.0067 RO )
Fonte: TRT-3′