‘O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes Derivados Frios Casas de Carnes e Congêneres os Estado de Minas Gerais – SINDICARNE conseguiu na Justiça que uma empresa agroindustrial fosse obrigada a lhe fornecer a relação integral dos seus empregados com indicação de cobrança e repasse da contribuição assistencial.
Na inicial o SINDICARNE explicou que firmou convenção coletiva com o Sindicato das Indústrias de Produtos Avícolas do Estado de Minas Gerais na qual foram estabelecidos procedimentos relativos à cobrança e ao repasse da contribuição assistencial. Como a empresa deixou de cumprir o acordado não tendo procedido o desconto de todos os seus empregados nem fornecido a relação de seus colaboradores o SINDICARNE postulou que a empresa-ré seja obrigada a satisfazer o disposto nas cláusulas 27º e 28º § 3º da convenção coletiva de trabalho de 2013.
Ao deferir o pedido de exibição de documentos o juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior em sua atuação na 15º Vara do Trabalho de Belo Horizonte destacou que a cláusula 27º da CCT 2013 determina que as empresas forneçam à entidade profissional uma vez a cada seis meses a relação de seus empregados desde que solicitado pela entidade sindical. O parágrafo 3º da cláusula 28º do mesmo instrumento normativo define a obrigatoriedade da prestação de informações a respeito da cobrança e repasse da contribuição assistencial estabelecendo que: "as empresas fornecerão ao Sindicato Profissional listagem contendo nome o valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor descontado de seus empregados abrangidos pelo presente desconto".
De acordo com o magistrado o descumprimento desses comandos normativos por parte da empresa é flagrante. Ele frisou que o fato de enviar à entidade sindical a lista de seus empregados jamais constituiria afronta ao disposto nos artigos 5º XX e 8º V da Constituição Federal segundo alegado pois o caso não é de estar ou não filiado a sindicato. No entender do julgador a empresa deveria ter cumprido sua obrigação de fornecer a listagem dos empregados. Mas em vez disso limitou-se a inovar invocando a existência de um suposto impedimento constitucional para justificar a sua inércia.
Diante dos fatos o juiz julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos e determinou que a empresa-ré forneça ao sindicato-autor a listagem de todos os seus empregados com nome valor sobre o qual incidiu o desconto e respectivo valor abatido dos empregados conforme determinam as cláusulas 27º e 28º parágrafo 3º da CCT de 2013 sob pena de multa diária de mil reais limitada a 100 mil reais a ser revertida em favor do SINDICARNE. A sentença foi mantida pelo TRT de Minas em grau de recurso.
( 0002126-18.2013.5.03.0015 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’