‘A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 175 mil para R$ 30 mil a indenização por dano moral a uma ex-empregada do Banco Bradesco S.A. por transporte indevido de valores. De acordo com o ministro Emmanoel Pereira relator do processo o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24º Região (MT) foi exorbitante "considerando os atuais parâmetros utilizados pelo TST em casos semelhantes".
A bancária trabalhou para o Bradesco de 1986 a 2011. De 2006 a 2008 transportava valores em seu carro particular sem qualquer tipo de segurança. Inicialmente a 5º Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou o banco a pagar R$ 80 mil de indenização. "Configura-se como ilícita a conduta do banco que expõe o bancário a situação de risco em atividade que não integra o seu contrato de trabalho e que por lei deve ser realizada por agentes especializados (Lei 7.102/83)" afirmou a sentença
O Tribunal Regional aumentou esse valor para R$ 175 mil pelo fato do Bradesco ser "useiro e vezeiro na prática renitente de tal conduta ilícita haja vista os inúmeros precedentes já julgados por este Tribunal". Isso deixaria "patente sua conduta contumaz de lesar a moral de seus funcionários".
TST
No entanto ao reduzir o valor da condenação para R$ 30 mil a Quinta Turma do TST destacou que a indenização por dano moral deve levar em conta a proporcionalidade "de modo a compensar o empregado pela lesão sofrida bem como a punir o ofensor desestimulando-o de práticas que denigrem a dignidade do trabalhador".
Para a Turma haveria evidências de que na fixação do valor da indenização o TRT extrapolou esse critério "arbitrando valor exorbitante" à indenização em desconformidade com os julgamentos atuais do TST. Processo: ARR-1296-95.2011.5.23.0005
(Fonte: TST)’