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O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) conseguiu na Justiça a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão pela prática de venda casada. O montante será revertido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Além disso o banco deve se abster de realizar direta ou indiretamente a prática da venda casada que neste caso consistiu em vincular a concessão do crédito à contratação de serviços que não eram desejados pelo cliente sob pena de multa de R$ 10 mil por consumidor que venha a ser lesado. A decisão vale para todo o Brasil.
A venda casada é uma prática proibida pelo inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). é caracterizada ou por vincular a venda de bem ou serviço à compra de outros itens ou pela imposição de quantidade mínima de produto a ser comprado.
A decisão teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MPF/ES em 2013 para investigar suposta prática da venda casada. A sentença traz o depoimentos de diversos consumidores que tiveram que abrir contas adquirir planos de previdência seguros e até cartão de crédito para obter o financiamento imobiliário.
A sentença judicial também prevê que a Caixa dê publicidade à decisão. Ela deverá publicada em jornais de grande circulação no site do banco e também na página virtual em que é possível fazer a simulação do financiamento habitacional.
As cláusulas do contratos de financiamento imobiliário também terão que mudar. Agora devem constar informações como: o consumidor não está obrigado a contratar nenhum produto ou serviço que não seja do seu interesse; a venda casada é uma prática ilegal e constitui infração da ordem econômica; se for condicionado ou imposto de qualquer modo algum produto ou serviço pela CEF como condição para a assinatura do contrato de empréstimo/financiamento o fato pode/deve ser noticiado aos órgãos de defesa do consumidor e/ou ao Ministério Público Federal; entre outras.
O número do processo para consulta no site da Justiça Federal (www.jfes.jus.br) é 0002822-45.2013.4.02.5001.