‘Conforme já sedimentado na jurisprudência não é necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles sendo também dispensável a lista com relação nominal dos substituídos. Com esse entendimento a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3) negou provimento ao agravo legal interposto pela União contra decisão monocrática que havia negado provimento à sua apelação.
Em primeiro grau a sentença foi favorável ao Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul (SINDSEP-MS) tendo o juiz federal entendido não ser necessária à relação nominal dos substituídos para a propositura de ação coletiva por entidade associativa.
Após a decisão de primeira instância a União apelou alegando que o art. 2º-A da Lei nº 9.494/87 dispõe que nas ações coletivas propostas contra a União os Estados o Distrito Federal os Municípios e suas autarquias e fundações a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços.
Ao analisar o caso no TRF3 o relator do processo juiz federal convocado Paulo Sarno com base na jurisprudência já sedimentada afirmou não ser necessária a autorização expressa dos filiados para o Sindicato agir judicialmente em favor deles. O magistrado apresentou entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que os sindicatos não dependem de expressa autorização de seus filiados para agir judicialmente em favor deles e também não é necessária a lista com relação nominal dos associados.
A decisão destaca ainda que “a Lei nº 8.073/90 (art. 3º) em consonância com as normas constitucionais (art. 5º incisos XXI e LXX CF/88) autoriza os sindicatos a representarem seus filiados em juízo quer nas ações ordinárias quer nas seguranças coletivas ocorrendo a chamada substituição processual. Desnecessária desta forma autorização expressa ou a relação nominal dos substituídos (cf. STF Ag. Reg. RE 225.965/DF e STJ RMS nº 11.055/GO e REsp. nº 72.028/RJ)”.Agravo legal em agravo de instrumento Nº 0028684-22.2014.4.03.0000/MS
Fonte: TRF3′