‘A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo por dispensar uma bancária quatro meses antes de adquirir a estabilidade pré-aposentadoria garantida por cláusula de acordo coletivo.

Para o desembargador convocado André Genn de Assunção Barros relator do processo no TST como ela tinha mais de 20 anos na instituição financeira onde entrou como estagiária a dispensa teria sido "obstativa (artigo 129 do Código Civil) contrária à boa-fé objetiva e atentatória aos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa".

A demissão ocorreu quatro meses antes de começar a contar a estabilidade pré­aposentadoria que corresponde aos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral desde que o empregado tenha no mínimo 23 anos de vínculo com o banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) havia confirmado a legalidade da demissão com o entendimento de que não houve comprovação de fraude. Para o TRT "não se pode conceder ao trabalhador privilégios ainda maiores aos já concedidos pelas disposições convencionais".

TST
De acordo com o desembargador André Barros a decisão regional contraria a jurisprudência majoritária sobre o assunto que presume obstativa a dispensa de empregado em vias de entrar em estabilidade pré-aposentadoria.

Como base nisso e em diversos precedentes citados pelo relator a Sétima Turma acolheu recurso da bancária determinando o pagamento dos salários compreendidos entre a data da despedida e o fim do período de estabilidade de 24 meses anteriores à aposentadoria.Processo: RR-130-63.2012.5.09.0011

Fonte: TST’

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