‘A Justiça do Trabalho condenou o Banco Santander S/A a pagar R$ 300 mil a titulo de indenização por danos morais e R$ 14 mil por danos materiais a um assistente comercial que por conta do assédio praticado pelo gerente geral da agência do banco – apelidado de Hitler pelos funcionários – sofreu esgotamento mental acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Gonçalves Fontes Lima em exercício na 11º Vara do Trabalho de Brasília.
O trabalhador afirmou na reclamação trabalhista que foi vítima de assédio moral por parte do gerente de sua agência do Santander e que em virtude do ocorrido teve que passar por tratamento médico e acabou pedindo demissão do emprego.
De acordo com o juiz o assédio moral tem um aspecto distintivo que é a repetição da conduta. Eventos episódicos ainda que graves não se adaptam ao conceito de assédio moral. E a prova oral produzida nos autos salientou o magistrado é uniforme no sentido de que o gerente “era um verdadeiro terrorista dentro da agência”. Testemunha do trabalhador revelou que o apelido do gerente na agência era Hitler “algo que dispensa maiores explicações”. Esta mesma testemunha afirmou que o gerente chamava atenção dos funcionários na frente dos clientes e fazia ameaças de demissão tratando-se de um sujeito “complicado”. Já a segunda testemunha convidada pelo banco reclamado acrescentou que o gerente em questão “não é um cara normal” pela forma como fazia cobranças e impunha metas sendo muito incisivo e grosso com as coisas que queria.
Esse comportamento ilícito que não se confunde com o exercício regular dos poderes do empregador cria um ambiente de terror e viola a higidez psíquica dos trabalhadores causando-lhes danos morais e acarretando a responsabilidade civil do banco reclamado salientou o juiz. O gerente incorporou a figura do assediador fazendo do reclamante uma de suas vítimas e levando o trabalhador a pedir demissão. A responsabilidade do banco no caso é objetiva em relação aos atos dos seus prepostos conforme dispõe o artigo 932 (inciso III) do Código Civil Brasileiro (CCB) e o dano decorre dos próprios fatos não demandando prova de sofrimento humilhação ou qualquer coisa semelhante. explicou.
“O nexo causal ademais é mais que evidente pois tudo se passou dentro das instalações do banco” frisou o magistrado ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o Santander a pagar R$ 300 mil ao assistente comercial.
Dano material
O juiz revelou que o clima de terror dentro da agência levou o o reclamante ao esgotamento mental acarretando afastamento previdenciário e necessidade de tratamento de saúde. “Ainda que não exista prova pericial específica estabelecendo o nexo entre o ambiente de trabalho e os problemas psiquiátricos o contexto probatório proporciona elementos suficientes para se chegar a esta conclusão eis que temos claramente caracterizado o assédio e laudos médicos contemporâneos aos fatos sugerindo afastamento e tratamento”.
O tratamento médico em questão de acordo com documentos juntados aos autos custou R$ 1.40000. Esse foi o valor da condenação imposta ao banco a título de danos materiais.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000849-13.2015.5.02.011′