‘A 5º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (TRT/RJ) condenou o Banco Bradesco S/A a reintegrar um empregado reabilitado por considerar nula a dispensa. Como o colegiado deferiu a antecipação de tutela a decisão que também determina o imediato restabelecimento do plano de saúde do trabalhador terá de ser cumprida no prazo de 15 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil em favor do obreiro.
A reabilitação profissional compreende a adaptação do empregado após afastamento por doença profissional ou acidente de trabalho na sua função primitiva ou em outra. A Turma considerou que a instituição bancária descumpriu o artigo 93 da Lei Nº 8.213/1991 segundo o qual a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. O parágrafo primeiro desse dispositivo dispõe ainda que “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a imotivada no contrato por prazo indeterminado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”.
“Desse modo o trabalhador deficiente ou debilitado tem direito à reintegração acaso desrespeitada a regra prevista no citado parágrafo porque é norma de ordem pública que visa a proteger as pessoas portadoras de necessidades especiais. Em outras palavras a lei causa um discrímen positivo para reduzir as desigualdades proporcionadas pela natureza ou infortúnios ocorridos no curso da vida daquela pessoa” assinalou em seu voto o relator do acórdão desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
De acordo com o magistrado o banco “não se desincumbiu do ônus de comprovar que observava e cumpria os quantitativos mínimos previstos na lei e que providenciou a contratação de empregado portador de necessidades especiais em substituição do autor”.
Além da reintegração e da reativação do plano de saúde o colegiado determinou o pagamento dos salários correspondentes ao período compreendido entre a dispensa e a data da efetiva reintegração inclusive férias 13º salários e FGTS; e o pagamento de benefícios previstos nas normas coletivas da categoria.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1° Região’