‘A 6º Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de R$ 50 mil de danos morais a uma funcionária que sofreu assédio moral no trabalho depois de ter trabalhado por quase de vinte anos para a reclamada. A condenação foi arbitrada em primeira instância pelo Juízo da 1º Vara do Trabalho de Franca.
O colegiado porém deu parcial provimento ao recurso do banco excluindo a condenação imposta em primeira instância entre outras ao pagamento de horas extras e indenização por danos materiais referente ao custo do tratamento psicológico da funcionária assediada.
Quanto aos danos materiais a relatora do acórdão desembargadora Luciane Storel da Silva entendeu que apesar de ter sido configurada a ocorrência de dano moral causado pelas humilhações e cobranças abusivas por metas cometidas pelo banco “não há como estabelecer uma correlação entre o malefício apurado e o prejuízo material informado” e por isso negou a indenização pelos danos materiais alegados.
Já com relação aos danos morais o acórdão registrou que a prova oral colhida nos autos confirma as alegações de que o gerente impunha um clima tenso entre os funcionários da agência humilhando-os “principalmente às mulheres dirigindo-se a elas como ‘mulheres de malandro'”.
O acórdão chamou de “lamentável” e “intolerável ao ser humano médio” essa atitude do gerente. Também se comprovou que “havia cobranças abusivas por metas” e por tudo isso tanto o Juízo de primeiro grau quanto o colegiado se convenceram de que houve de fato “prática de assédio moral”.
Quanto ao valor fixado o acórdão ressaltou que “o valor da indenização arbitrado pela origem em R$ 50 mil apresenta-se hábil para dirimir o malefício moral perpetrado devendo o valor ser atualizado e acrescido de juros”. O colegiado ainda reputou como “grave” o grau de culpa da reclamada pelo fato de ter desmerecido a reclamante que “trabalhou por quase 20 anos para o ente bancário sem máculas vindo a encerrar a sua carreira sob pressão e humilhação”. (Processo 0002320-82.2013.5.15.0015)
Fonte: TRT-15′