‘A Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender configurada conduta antissindical pois além de prejudicar o bancário profissionalmente violou o direito à livre associação sindical garantido no artigo 8º da Constituição Federal.
O bancário foi admitido como escriturário em 1989 e em 1992 foi promovido a caixa função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007 o setor de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção ressaltando que sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento com as atribuições do cargo. Todavia segundo ele seu superior propôs que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois pretender qualquer promoção no banco.
Considerando que a conduta foi discriminatória pois vários colegas contemporâneos foram promovidos ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização pela perda de uma chance e assédio moral. O banco em sua defesa negou a discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a promoção.
O juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa diante das provas e depoimentos que confirmaram as alegações do bancário condenou o Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O Tribunal Regional do Trabalho da 1º Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta antijurídica
Para o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer a discussão ao TST desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes o quadro descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta.
"A não promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou conduta ilícita intencional o que pode ser deduzido pela progressão dos colegas gerando consequências danosas para o dirigente e a coletividade servindo como advertência aos demais" afirmou. "Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais como o narrado neste caso traduzidos em discriminação punição ou despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou mais grave ainda daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas".
Cláudio Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela desigualdade e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados em suas reivindicações. "A precariedade a flexibilização o regime de instabilidade no emprego a flutuação e o deslocamento das empresas já são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e sindicais" observou.
"Os trabalhadores não precisam da dose extra que é a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes" concluiu.A decisão foi unânime.(Lourdes Côrtes/CF) Processo: AIRR-112-30.2011.5.01.0551
Fonte:TST’