‘A nova forma de produção das instituições financeiras modificou o trabalho do bancário. Com a automatização dos serviços os bancos diminuíram drasticamente seu quadro de funcionários exigindo assim o máximo de produção de seus colaboradores sem pensar no direito á qualidade de trabalho.
A categoria bancária é a mais atingida pelo assédio moral que assola também tantas outras. A equipe do últimas consultou a Ministra do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Delaide Alves Miranda Arantes que esclareceu e deu algumas dicas sobre este tema.
Quais comportamentos podem ser considerados assédio?
Os assediadores são em regra fruto de desequilíbrio de excesso no exercício do poder diretivo do empregador que investido do poder de comandar a prestação de serviços do trabalhador comete erros e exageros em sua condução.
Para exemplificar com o que ocorre mais frequentemente na prestação de serviços bancários cito burocracia excessiva forte pressão por produtividade e metas de trabalho pouca importância dada à relação profissional além de agressões psicológicas.
Por que ainda se pratica o assédio?
As razões para essa prática são as mais diversas mas o ponto importante a ser abordado é que para erradicar o assédio no ambiente de trabalho é necessário investimento em formação de lideranças capacitação humanização do bom senso das garantias e dos direitos dos trabalhadores a um ambiente saudável de trabalho onde impere o respeito a valorização da pessoa humana do trabalhador e que o lucro a qualquer custo não seja o senhor a liderar todas as ações.
Quem assedia?
Na maioria das vezes é o superior hierárquico responsável por apresentar perante a direção empresarial os resultados financeiros planejados pela instituição.
Qual a diferença entre assédio moral e assédio sexual?
O assédio moral se caracteriza pela exposição do trabalhador a situações de humilhação e constrangimento através de atos repetitivos e manifesta-se por meio de comportamentos palavras gestos sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias com a predominância de condutas negativas relações desumanas e sem ética e tem como consequência a desestabilização da vítima no ambiente de trabalho levando-a a perder ânimo e entusiasmo pela produção.
O assédio sexual se caracteriza por um sentido de pedido de favores sexuais pelo superior hierárquico significando um compromisso de tratamento diferenciado na hipótese de aceitação pela vítima ou funcionando como ameaça no caso da negativa podendo levar à perda do emprego. A principal diferença entre os dois institutos é que o assédio sexual pode ser caracterizado por conduta única do assediador e o assédio moral a conduta ocorre repetidas vezes.
A empresa sofre prejuízo com assédio?
A empresa sofre enormes prejuízos por atos praticados por seus prepostos na condição de assediadores tanto no que se refere ao risco financeiro com o pagamento de indenizações quanto a condenações em outras esferas do Direito como a criminal da pessoa assediadora dependendo da gravidade da situação. Além de comprometer a imagem do empreendimento.
Assédio sexual é crime?
Sim. O Código Penal define o assédio sexual como crime no artigo 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego cargo ou função.
O que deve fazer a vítima de assédio?
A vítima do assédio tem várias formas de denunciar. Pode faze-lo perante seu Sindicato na Superintendência Regional do Trabalho no Ministério Público do Trabalho ou ingressar com ação trabalhista pedindo a coibição da prática e a correspondente indenização.
O que deve fazer ao ver um colega ser assediado?
A forma de agir para denunciar é a mesma com exceção de ação trabalhista que é ato que somente o Sindicato da categoria ou o Ministério Público do Trabalho podem ingressar com ação em substituição processual.
Qual é o papel da empresa e suas obrigações para impedir a pratica do assédio?
A empresa deve adotar políticas de treinamentos formação e fiscalização interna de seus quadros diretivos a fim de que seja implantada uma política saudável de respeito aos direitos humanos e aos direitos fundamentais de todos os trabalhadores.’