‘A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o Banco do Brasil a pagar de forma parcelada indenização por danos materiais calculada inicialmente no valor aproximado de R$ 17 milhão ao gerente de uma agência bancária na Bahia que sofreu transtornos pós-traumáticos após sofrer quatro assaltos e foi aposentado por invalidez.
O entendimento da Turma foi o de que a incapacidade é temporária e apenas para desempenho de atividades bancárias e assim a pensão deve ser concedida até o momento em que ele se tornar apto ao trabalho ou completar 735 anos o que ocorrer primeiro.
O bancário contou que foi agredido covarde e violentamente ameaçado de morte e sequestrado ficando com "graves sequelas do ponto de vista psíquico e emocional" conforme atestado por laudo médico. Ele ingressou no banco em 1977 e foi aposentado por invalidez em 2009 aos 46 anos de idade.
O sequestro ocorreu na porta da sua residência e dias antes a agência em que trabalhava já havia sido assaltada. O juízo da 2º Vara do Trabalho de Itabuna entendeu que o banco não tomou providências para assegurar a segurança dos funcionários nem medidas de proteção ao gerente que possuía senhas e chave do cofre tornando-se alvo preferencial dos criminosos.
Por isso condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 500 mil e a pensão vitalícia de 50% do último salário até a data em que o bancário completar 60 anos a ser paga de uma só vez.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5º Região (BA) manteve a condenação ajustando o termo final para cálculo da pensão em 733 anos.
Parcela mensal
No recurso ao TST o Banco do Brasil alegou que a indenização por dano material da forma como deferida geraria o enriquecimento ilícito do empregado pois considerou a expectativa de invalidez até 735 anos quando o laudo pericial afirmou tratar-se de incapacidade temporária.
Segundo a relatora do recurso ministra Maria Cristina Peduzzi apesar de a indenização ser devida tendo em vista a demonstração do nexo de causalidade entre as atividades do empregado e a doença que o incapacitou de forma total e temporária para o trabalho o Tribunal Regional aplicou de forma indevida o artigo 927 do Código Civil ao determinar que a indenização fosse paga em uma única parcela e não mensalmente. "As circunstanciais do caso ou seja a incapacidade apenas temporária para o exercício de suas funções exigem a fixação mensal do pensionamento" afirmou.
A decisão foi unânime. Processo: RR-977-52.2010.5.05.0462
Fonte: TST’