‘A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve antecipação de tutela que determinou a reintegração de empregado do Banco do Brasil S.A. que pediu demissão para receber as verbas rescisórias e com elas pagar dívida com traficantes. Ele era dependente químico principalmente de crack e a reintegração foi determinada liminarmente pela 6º Vara do Trabalho de Londrina (PR) pela falta de condições psiquiátricas do bancário quando do desligamento.

Na ação trabalhista ele conta que após passar quatro dias usando crack e sem se alimentar chegou à agência e solicitou sua demissão. Ele tinha dívida com o fornecedor da droga que estava ameaçando seus pais de morte. Assim "num ato totalmente insano e impensado pois encontrava-se totalmente desesperado fora do juízo normal só querendo usar mais e mais crack" pediu demissão para saldar a dívida. Antes da homologação porém pediu o cancelamento do pedido mas o banco "simplesmente ignorou tal pedido".

Ao conceder a tutela antecipada o juiz de primeiro grau observou que os laudos médicos comprovavam que o bancário enfrentava há anos sérios problemas psiquiátricos como transtorno afetivo bipolar e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas e foi afastado para tratamento de saúde em diversas ocasiões. Por fim ressaltou ainda que o sindicato da categoria se recusou a homologar o pedido de demissão pelo estado de saúde do empregado.

O autor do processo ingressou no banco por concurso público em 2010. De acordo com ele estava há sete anos sem usar drogas nessa época realizando tratamento psiquiátrico na sua cidade Londrina. No entanto após ter que assumir posto em Guiratinga (MT) e de ser transferido para Rinópolis (SP) para ficar mais próximo dos pais perdeu todo o acompanhamento médico não existente nessas cidades e voltou ao consumo de drogas principalmente o crack. Quando retornou a Londrina não conseguiu mais se livrar da dependência culminando com o pedido de demissão em 2014.

Mandado de segurança

O Banco do Brasil impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região (PR) com pedido de liminar para anular a reintegração determinada pela Vara do Trabalho alegando violação ao seu direito líquido e certo. Segundo o banco o pedido de demissão é ato jurídico em que o empregado manifesta a intenção de encerrar a relação contratual sem direito de recusa do empregador. O TRT não acolheu o pedido por não constatar abusividade ou ilegalidade na decisão de primeiro grau.

Por fim a SDI-2 não deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo banco. Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues relator do processo "a condição lamentável" em que se encontrava o bancário justificava "a retirada da eficácia do ato jurídico por ele praticado". O ministro ressaltou ainda que "a dissolução dos contratos por ato de vontade do empregado cujo vínculo perdurou por mais de um ano depende de expressa homologação sindical sob pena de nulidade" (artigos 477 parágrafo 1º da CLT e 166 inciso V do Código Civil).

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.

(Augusto Fontenele/CF)’

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