‘A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira (25) não conheceu de recurso do Itaú Unibanco S.A. e manteve a condenação imposta à empresa para pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho que pleiteou a indenização alegando que o banco não permitia o registro de horas extras no ponto dos empregados e não procedia com os respectivos pagamentos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que condenou a empresa originalmente o fez dando provimento a recurso ordinário do MPT. Conforme a decisão ficou demonstrado no processo que o Itaú desrespeitou as normas que tratam da jornada de trabalho ao não registrar e fazer o pagamento das horas extras. O Tribunal considerou a existência de autos de infração expedidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego que constataram a irregularidade praticada na agência do banco no município de Bauru (SP).
"Foram lesionados os direitos não apenas dos empregados do banco mas dos trabalhadores em geral haja vista que a observância da legislação interessa a todos caracterizando-se a sua violação como ofensa à moral social" consta na decisão. Foi então determinada a destinação do valor indenizatório ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) segundo o artigo 13 da Lei 7.347/85.
O Itaú recorreu contestando a condenação e o valor a ela arbitrado. Alegou que a própria ideia de dano moral coletivo no caso é "absurda" tendo em vista a ausência de prova de lesão à coletividade. Afirmou que o dano moral tem natureza subjetiva individual não alcançando a coletividade e sustentou que "ainda que alcançasse" a condenação imposta não poderia repará-lo na medida em que o valor foi direcionado ao FAT.
A análise da matéria ficou sob encargo da Primeira Turma do TST que não conheceu do recurso. O colegiado consignou que no caso o bem jurídico a ser protegido é a saúde e a segurança dos trabalhadores. "O elemento cuja gravidade caracteriza o dano moral coletivo é a lesão intolerável à ordem jurídica e não necessariamente sua repercussão subjetiva" expressa o acórdão.
Quanto ao valor da indenização a Turma registrou que a medida é punitiva e pedagógica "funcionando como forma de desestímulo à reiteração do ilícito e sancionando a empresa". A finalidade é "reprimir o empregador que se enriquece ilicitamente" a partir da inobservância da legislação.
Dano questionado
Novo recurso do Itaú agora de embargos levou a matéria para julgamento na SDI-1. Conforme sustentado pela defesa da empresa o acórdão regional fundamentou seu entendimento apenas no desrespeito às normas trabalhistas que tratam da jornada de trabalho "mas sem fundamentação de prova ou seja de comprovação do nexo causal para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos".
O representante do Ministério Público do Trabalho na sessão destacou que a ação civil pública que deu início ao processo diz respeito a tema tratado pela Constituição Federal em diversas menções. "Sabe-se que quando o legislador onerou as horas extras ele quis inibi-las e não estimulá-las" afirmou o procurador. "O nexo entre a conduta do empregador e a violação do sistema legal é a proteção ao trabalhador que restou atacada".
O relator dos embargos ministro Renato de Lacerda Paiva observou que o conhecimento da matéria é obstado pela Súmula 296 do TST. O verbete determina que para ter seu recurso conhecido a parte deve apresentar divergência jurisprudencial específica que revele a existência de teses diversas na interpretação da lei em casos idênticos. Para o colegiado a jurisprudência apresentada pela defesa do banco para comparação não abordou a caracterização do dano moral à coletividade em casos nos quais a empresa não registra e remunera as horas extras prestadas pelos seus empregados hipótese dos autos.
Fonte: TST’