‘Quando ocorre mera alteração da razão social de uma empresa os poderes concedidos aos advogados que a representavam subsistem permitindo que eles patrocinem causas sob a nova denominação desde que comprovada a mudança nos autos em que se discute a regularidade de representação (procuração). O entendimento foi aplicado pelos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em recurso apresentado por um ex-empregado da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) do Rio Grande do Sul atual AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A. A mesma orientação já havia sido tomada quando houve a apreciação do recurso na Quinta Turma do TST.
A defesa do trabalhador recorreu à SDI-1 alegando que a decisão da Quinta Turma de examinar a procuração teria violado a jurisprudência que impede os ministros do TST de rever fatos e provas (Súmula nº 126). O relator do processo na Turma ministro João Batista Brito Pereira determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para que o recurso da empresa fosse apreciado depois de afastada a alegada irregularidade processual. O TRT/RS havia considerado o recurso inexistente porque a empresa ao mudar sua denominação não atualizou a procuração concedida ao advogado que o subscreveu.
Na SDI-1 a ministra relatora dos embargos Maria Cristina Peduzzi afirmou que a circunstância de a Turma ter examinado a procuração a fim de verificar a outorga de poderes ao subscritor do recurso ordinário não implica o reexame de fatos e provas tratada pela Súmula 126 do TST. A vedação prevista na Súmula não se estende ao exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal que podem ser livremente apreciados pelo Tribunal concluiu.‘