Histórico
O Ministério Público do Trabalho ajuizou Ação Civil Pública da 9ª Região (PR) requerendo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e o Banco Bradesco S/A fossem obrigados a instalar portas giratórias com detectores de metal e a contratar serviços de vigilância armada nas agências da ECT que ofereçam o serviço de banco postal no Estado do Paraná. O MPT pediu ainda a condenação das duas empresas em danos morais coletivos no importe de R$ 500 mil. A 13ª Vara do Trabalho de Curitiba-PR julgou procedente em parte os pedidos. Condenou a ECT a instalar portas giratórias com detectores de metal bem como serviços de vigilância armada no prazo de 150 ou 180 dias conforme a classificação de risco de cada agência. O Bradesco por sua vez foi condenado a contratar no prazo máximo de 30 dias a partir da sentença vigilância armada para as agências de alto e médio alto risco ou nas de médio risco que já tenham sofrido um ato de violência após a implantação do banco postal.

Na mesma sentença foi concedido o pedido de antecipação de tutela de mérito para determinar o cumprimento das obrigações de fazer impostas às empresas fixando multa de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento. Tanto a ECT como o Bradesco e o MPT ajuizaram recursos ordinários. Os recursos das empresas foram negados e o do MPT concedido impondo condenação a título de dano moral coletivo.

Diante disso ECT e Bradesco interpuseram recursos de revista que foram recebidos e analisados pela juíza vice-presidente do TRT da 9ª Região. Ao mesmo tempo a ECT ajuizou a ação cautelar objeto da decisão monocrática do ministro Dalazen. Nela a estatal pleiteava efeito suspensivo ao recurso de revista para sustar os efeitos da tutela antecipatória de mérito acolhida pela Vara do Trabalho e confirmada pelo TRT da 9ª Região.

Análise da cautelar

Para o ministro Dalazen o que se deve analisar no pedido é a possibilidade de se obrigar uma empresa pública – no caso a ECT – que “não é e não atua precipuamente como instituição financeira porque acumula o serviço público de postagem e recebimento de correspondência com os serviços financeiros de ‘banco postal’ a adotar as suas agências das normas de segurança previstas propriamente para as instituições financeiras”.

E ainda: se o banco (litisconsorte) que opera dentro das agências pode de imediato contratar vigilantes armados para proteger empregados de outra empresa com a qual mantém contrato de prestação de serviços. Em relação às portas giratórias ele observa serem de fácil percepção as “imensas dificuldades técnicas e operacionais de implantá-las” diante da “dimensão acanhada” de prédios onde funcionam as milhares das agências da ECT e salienta ser “notório de que muitas são alugadas e portanto a realização de benfeitoria depende de autorização do locador”. Quanto ao prazo de 180 dias para a instalação dos equipamentos o ministro o considera considera “extremamente exíguo e insuficiente” destacando que bem mais “razoável e prudente” seria o prazo de 12 (doze) meses para cumprimento das obrigações.

Em sua avaliação é evidente que o ônus financeiro seria tão grande que talvez para o Bradesco não fosse mais interessante a manutenção dos serviços de banco postal em milhares de municípios. E que ainda há sério risco de que milhares de pessoas no Estado do Paraná em um primeiro momento “sejam completamente despojadas dos serviços financeiros desfrutados nas agências dos Correios” o que significaria a retirada da “cidadania e comodidade a milhares de pessoas menos favorecidas” em diversos municípios sem agências bancárias. Com esses fundamentos conclui o ministro Dalazen “é imperativo que se aguarde o desfecho do processo principal no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para somente então se implementarem se for o caso as obrigações de fazer nele acolhidas.”

Em termos práticos as duas liminares conferem efeito suspensivo aos recursos de revista propostos pelas partes até a decisão final da causa no TST.

Fonte: Notícias do TST

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