A CONTEC insistiu no pagamento do AUXíLIO-REFEIçãO e na CESTA ALIMENTAçãO por prazo indeterminado nos casos de licenças decorrentes de acidente de trabalho já que hoje tais verbas integram os orçamentos dos funcionários e o trabalhador não pode ser prejudicado por haver sofrido acidente de trabalho.

Também se insistiu no ajuste da redação do parágrafo único da cláusula que trata do HORáRIO PARA AMAMENTAçãO mas o Banco não quis mexer na redação.

Outra cláusula que causou muita polêmica no meio sindical é a cláusula nova imposta pelo Banco regulando a COMPLEMENTAçãO DE AUXíLIO-DOENçA PREVIDENCIáRIO e AUXíLIO-DOENçA ACIDENTáRIO antes tratada apenas no Regulamento do Banco.

Também causou espanto a imposição do Banco em inserir dispositivo na cláusula de CESSãO DE DIRIGENTES SINDICAIS impossibilitando qualquer renovação no quadro de dirigentes sindicais. Pela nova cláusula imposta pela Empresa se um dirigente liberado se desligar o Banco não admite liberar outro que venha a ser eleito para a mesma vaga.

Conseguiu-se que o Banco estendesse a cláusula OPçãO RETROATIVA PELO FGTS para os empregados egressos do BESC que não optaram pelo Quadro de Carreira do BB.

Restaram infrutíferas as nossas tentativas para afastar das ressalvas feitas aos funcionários egressos do BESC que não optaram pelo Quadro de Carreira da Empresa a cláusula que trata da INDENIZAçãO POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTE DE ASSALTO ignorando que aqueles funcionários trabalham no mesmo ambiente e se sujeitam aos mesmos riscos que os funcionários que optaram pela Carreira do Banco.

E por último mas não menos importante para que os funcionários recebessem logo o crédito do adiantamento tivemos que engolir a imposição da Empresa que inseriu cláusula – a nosso ver ilegal – estabelecendo que os FUNCIONáRIOS EGRESSOS DOS DEMAIS BANCOS INCORPORADOS que não optarem pelo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil farão jus exclusivamente aos direitos previstos na CCT FENABAN 2009/2010.

Fonte: CONTEC

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