‘A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10º Região (TRT-10) decidiu que o Banco do Brasil deve pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e contratar imediatamente um candidato aprovado no concurso aberto pelo edital nº 1 de 12 de janeiro de 2012 para cadastro reserva de escriturários. A decisão levou em conta o fato de que a instituição financeira lançou novo edital de concurso no final de 2013 também com intuito de formação de cadastro reserva para o mesmo cargo dentro do prazo de validade do certame anterior. No mesmo período o banco ainda contratou 768 empregados temporários para a atividade nas regiões Norte e Centro-Oeste.
No entendimento do relator do caso juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota a conduta do Banco do Brasil é injustificável. “Vê-se claramente que o banco tenta suprir a sua carência de mão de obra permanente pela via da terceirização preterindo assim os candidatos aprovados em concurso público e que passaram a integrar o seu cadastro reserva” observou o magistrado.
Segundo ele não há nos autos evidências de aumento extraordinário de demanda ou necessidade de serviço que justifique a contratação de empregados temporários em função para a qual foi realizado concurso público. “O que se evidencia nessa inusitada conduta do banco é uma tentativa de buscar o caminho da precarização da mão de obra burlando o requisito do concurso público e frustrando princípios caros da administração pública como o da legalidade e o da impessoalidade” avaliou o juiz.
Diante desse cenário o magistrado explicou que a nomeação do candidato deixou de ser apenas uma expectativa de direito e se converteu em direito adquirido. Isso porque o aprovado no certame foi preterido pela contratação ilegal de empregados temporários. “Se o banco não tinha necessidade de novos empregados por que realizar concursos sucessivos para formação de cadastro reserva e ao mesmo tempo optar pela contratação precária de trabalhadores temporários?” questionou.
Classificação
A decisão do Tribunal reformou a sentença do juízo de primeiro grau o qual entendeu que apesar do direito líquido e certo do candidato à nomeação a sua classificação no concurso estaria fora do número de vagas disponíveis ao se considerar a quantidade de postos oferecidos para contratação temporária somada com a de candidatos aprovados já convocados pelo Banco do Brasil.
De acordo com o juiz Francisco Luciano não se pode frustrar o exercício do direito apenas pela suposição de que a classificação obtida pelo candidato não alcança o número de vagas disponíveis. “Se há vagas e se não há prova de que tenham sido preenchidas por candidatos melhores classificados não há como obstar o direito do autor à nomeação” avaliou o relator em seu voto.
Indenização
A 1º Turma entendeu ainda que nesse caso a não contratação do candidato mesmo diante da necessidade de mão de obra configurou violação do direito subjetivo do autor da ação. “Ainda que a aprovação em concurso público por si não seja garantia de contratação não se pode perder de vista que a ação antijurídica do banco ao tentar burlar as contratações dos aprovados pela via do trabalho temporário trouxe para o reclamante a frustração de uma expectativa de emprego construída com o esforço de horas de estudo” fundamentou o juiz Francisco Luciano ao votar pela condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos morais.
Processo nº 0000137-39.2014.5.10.017
(TRT)’