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Empregados de cooperativas de crédito não podem ser enquadrados na categoria de bancário. Seguindo voto do relator ministro Alberto Bresciani a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que negou a uma funcionária da Cooperativa Central de Crédito Rural de Minas Gerais Ltda. Crediminas verbas relativas a horas extras trabalhadas além de seis horas diárias como são devidas aos bancários.
A pretensão da empregada foi inicialmente atendida no primeiro grau mas o TRT/MG reformou a decisão. Insatisfeita a funcionária recorreu ao TST. O ministro Alberto Bresciani esclareceu que embora as cooperativas de crédito integrem o sistema financeiro nacional elas diferem das instituições bancárias pois são constituídas por pessoas de determinado grupo que desempenham atividade econômica em favor dos seus associados não visam lucro e não realizam todas as operações feitas pelos estabelecimentos bancários. Ao contrário os bancos visam ao lucro prestam serviços aos seus clientes e terceiros e realizam operações que ultrapassam aquelas efetuadas pelas cooperativas.
Essas instituições diferem quanto à estrutura e funcionamento afirmou o relator acrescentando que o artigo 5º da Lei nº 5.764/71 que define a política nacional de cooperativismo dispõe expressamente que é vedado às cooperativas o uso da expressão ‘Banco’. O ministro transcreveu decisões recentes nesse sentido da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Na mesma sessão de julgamento a Terceira Turma decidiu no mesmo sentido os recursos da Cooperativa Central de Crédito do Norte do Brasil Sicoob Central Norte contra a decisão do Tribunal Regional da 14ª Região (RO) que ao contrário do TRT/MG reconheceu a equiparação de um empregado da cooperativa ao trabalhador bancário.
Em ambos os casos a decisão da Turma foi por maioria ficando vencida a ministra Rosa Maria Weber.
Fonte: TST
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