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Ao julgar o recurso de revista do banco a Quarta Turma do TST não examinou o mérito da questão pois não conheceu do apelo entendendo que para se posicionar em sentido contrário ao do TRT em relação à aplicação da Lei 8.906/94 seria inevitável revolver o quadro fático o que estaria impedida de fazer. Quanto às decisões indicadas para confronto de teses considerou-as inespecíficas pois não demonstram situação semelhante à descrita no acórdão regional de que a prova dos autos evidenciou a inexistência de dedicação exclusiva autorizadora do elastecimento da jornada do advogado empregado.
Na SDI-1 ao analisar os embargos o ministro João Batista Brito Pereira relator esclarece que devido à data da publicação do acórdão da Turma já ter ocorrido na vigência da Lei 11.496/2007 somente é cabível recurso de embargos por divergência jurisprudencial. No entanto explica o relator a Quarta Turma ao não conhecer do recurso por impossibilidade de revisão de fatos e provas não adotou tese de mérito que pudesse ser confrontada com os julgados transcritos nos embargos.
Após debate entre os julgadores o voto do ministro Brito Pereira pelo não conhecimento dos embargos foi adotado pela maioria da SDI-1 com exceção da ministra Maria Cristina Peduzzi – que conhecia por divergência jurisprudencial e acabava com a condenação ao pagamento de horas extras – e do juiz convocado Flavio Sirangelo. O Banco Bradesco já interpôs embargos declaratórios em relação à decisão da SDI-1.
Fonte: CONTEC
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