‘O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu em sessão extraordinária na terça-feira (12) alterar a redação da Súmula 288 que trata da complementação de aposentadoria. A decisão altera o item I do verbete que recebeu os itens III e IV passando a ter a seguinte redação:

COMPLEMENTAçãO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o Item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-E-ED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)

I – A complementação dos proventos de aposentadoria instituída regulamentada e paga diretamente pelo empregador sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT);

II – Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro;

III – Após a entrada em vigor das Leis Complementares n.ºs 108 e 109 de 29/5/2001 reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.

IV – O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que em 12/4/2016 ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.

Uniformização

A alteração foi proposta pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos depois que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no julgamento de embargos se inclinava no sentido de não aplicar a disposição contida no item I da Súmula 288 num caso que envolve a complementação de aposentadoria de um técnico em operação da Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) admitido em 1987 quando a norma regulamentar não tratava sobre a necessidade ou não de se desligar do emprego para receber o benefício. O entendimento da SDI-1 naquele momento tendia à aplicação da norma que previa que a complementação deveria ser paga nos moldes da regra prevista na data da admissão. Com isso o julgamento foi suspenso e afetado ao Pleno.

Evolução

Relator do processo o ministro Aloysio Corrêa da Veiga fez um histórico da evolução do instituto da previdência privada. "Inicialmente inserida no contexto da ordem social transformou-se no decorrer do tempo integrando o contexto da ordem econômica" observou. Com a Emenda Constitucional 20/1998 (Reforma da Previdência) e as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 "a previdência complementar ganha novo e grande impulso advindo daí novos instrumentos novos tipos de entidades e a transparência do caráter associativo dos partícipes deste sistema atuarial de previdência complementar".

Essa mudança acabou levando a uma mudança da jurisprudência nas cortes superiores sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido da natureza contratual e cível do contrato previdenciário e da aplicação da norma de regência do plano vigente na data em que o beneficiário cumprir os requisitos para recebimento do benefício. O Supremo Tribunal Federal por sua vez declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento das ações relativas a previdência complementar.

"A Justiça do Trabalho contudo mantém residualmente um grande número de processos que ainda examinamos com fundamento no princípio da inalterabilidade das condições ajustadas em face das normas pertinentes aos princípios regedores do direito do trabalho" explicou o ministro. "é necessário indicar aos jurisdicionados que embora o TST não esteja desatento aos princípios que norteiam os direitos do trabalhador também deve atentar para a aplicação do princípio da segurança jurídica em face dos futuros beneficiários da previdência privada".

O caso

Na reclamação trabalhista um técnico de operação da Petrobras em Sergipe afirmou que trabalhava na empresa desde 1987 e em 2009 aposentou-se pelo INSS mas continuou trabalhando. Na reclamação trabalhista ajuizada em 2010 pleiteou o direito à complementação da aposentadoria pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) independentemente da rescisão contratual com a alegação de que as regras do Regulamento Básico do plano de benefícios da Petrobras vigentes ao tempo da contratação exigem apenas a condição de que o participante esteja aposentado pelo órgão previdenciário.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 6º Vara do Trabalho de Aracaju. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20º Região (SE) com o entendimento de que a finalidade da suplementação da aposentadoria é "manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário" e que portanto a manutenção do vínculo e consequentemente do salário afasta o direito.

A Sétima Turma do TST porém deu provimento ao recurso do trabalhador afastando a premissa da necessidade do desligamento e determinou o retorno do processo à primeira instância para julgamento do pedido. A decisão baseou-se no item I da Súmula 288 segundo o qual a complementação de aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado observando-se as alterações posteriores somente quando forem mais favoráveis ao beneficiário direto.

No julgamento de embargos a SDI-1 inclinou-se no sentido da prevalência das normas vigentes no momento da implementação dos requisitos – contrariando o item I da Súmula 288 levando a afetação do processo ao Tribunal Pleno.

(Carmem Feijó)’

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