‘A 3º Turma do TRF da 1º Região deu provimento ao recurso contra decisão da 12º Vara da Seção Judiciária da Bahia que indeferiu o pedido do autor para que fosse desconstituída penhora sobre imóvel residencial e veículo utilizado como táxi.
A juíza federal de primeira instância entendeu que o ora recorrente não se manifestou no momento propício quanto à arguição de nulidade da penhora dos bens. Em relação ao imóvel entendeu a magistrada que "a proteção ao imóvel objeto de contrato de locação é possível desde que reste comprovado nos autos não apenas a existência do contrato mas ainda o fato de destinar-se a renda por ele obtida ao sustento do núcleo familiar. No caso dos autos no entanto não se desincumbiu o autor do ônus probatório deixando de juntar aos autos qualquer meio de prova que ateste a suposta relação locatícia."
No TRF1 o relator juiz federal convocado Alexandre Buck afirmou que por se tratar de matéria de ordem pública a impenhorabilidade de bens pode ser questionada a qualquer tempo ou instância. "Nos termos do art. 649 VI do Código de Processo Civil (CPC) são impenhoráveis 'os livros as máquinas os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão'. Verificado nos autos que o veículo é utilizado como táxi fonte de renda do ora agravante". Sendo assim a penhora não pode incidir sobre o veículo utilizado para prover o sustento do agravante. Quanto ao imóvel em questão este configura bem de família já que é o único bem imóvel que o recorrente possui e mesmo estando alugado permanece alcançado pela impenhorabilidade como previsto na Lei nº 8.009/1990.
Nesse sentido o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal mas o sentido amplo de entidade familiar. (…) 3. A finalidade da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas tornando seus bens impenhoráveis mas sim reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo" (REsp 1126173 / MG. Relator: Ministro Ricardo Villas Boas Cueva. 3º Turma. in Dje de 12/04/2013).
Citou o juiz ainda quanto à impenhorabilidade do instrumento de trabalho entendimento pacificado deste Tribunal: "I. Não há de se falar em penhorabilidade do veiculo utilizado para exercer profissão de taxista posto que conforme prevê o inciso VI do art. 649 do CPC são absolutamente impenhoráveis os instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão (verbi gratia: AC 1999.01.00.078712- 4/MG; Publicado em 29/01/2004)".
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1º Região’