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De 1998 a 2004 os trabalhadores cumpriam jornada de oito horas em turnos de revezamento. Nas negociações coletivas de 2004 a categoria manifestou a intenção de restabelecer a jornada de seis horas. Segundo a inicial do MPT a empresa ao tomar conhecimento da vontade dos empregados passou a coagi-los com ameaças de estabelecer turnos fixos de oito horas e retirar direitos e vantagens econômicas caso não pressionassem o sindicato à renovação do acordo anterior.
Devido à pressão grupos de trabalhadores ajuizaram ações para obrigar o sindicato a realizar assembleia e fizeram abaixo-assinados para pressioná-lo a negociar com a empresa a aprovação do turno de revezamento de oito horas. Depois da realização de diversas audiências sem que se chegasse a uma conciliação e da instauração de procedimento administrativo o MPT ajuizou a ação civil pública a fim de exigir a correção das irregularidades apuradas e assegurar aos trabalhadores a liberdade para decidir sobre a matéria de forma livre e independente propondo o pagamento de indenização pelo dano de natureza coletiva.
Ao analisar o caso o Tribunal Regional do Trabalho de MG reconheceu a legitimidade do Ministério Público para ajuizar a ação e condenou a Votorantim a se abster de interferir na liberdade sindical da categoria e ao pagamento da indenização por danos morais coletivos. O procedimento para o TRT-MG violou direitos fundamentais individuais e coletivos e causou prejuízos à coletividade ao impedir a liberdade sindical com flagrante coação aos trabalhadores.
Condenada a Votorantim recorreu ao TST contra a indenização insistindo na ilegitimidade do MPT para o ajuizamento da ação com o argumento que o tema discutido não trata de direitos difusos e coletivos. O relator do recurso ministro Pedro Paulo Manus afastou a ilegitimidade. Segundo ele a ação foi proposta com o fim de impedir que a empresa interferisse nas atividades do sindicato pela coação dos empregados. Os interesses cuja tutela é pretendida visam à proteção aos direitos sociais do trabalho e não a proteger direitos individuais de determinada categoria assinalou.
Quanto à indenização a Votorantim afirmou não haver dano moral coletivo que a justificasse. Também aqui o relator afastou a argumentação da empresa e votou pelo não conhecimento do recurso Ele observou ter ficado registrado na decisão do TRT que a empresa coagiu empregados e ainda obrigou outros – afastados por problemas de saúde e alheios ao que acontecia – a movimentar o Judiciário contra o sindicato. Disso resultou um novo acordo coletivo que suspendia o turno ininterrupto de revezamento e determinava horários fixos gerando prejuízos pessoais familiares educacionais e financeiros à coletividade com o único objetivo de intrometer-se na atuação do sindicato e na livre manifestação de vontade dos trabalhadores.
Nesse contexto o relator considerou estarem plenamente identificados os três requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo) o dano propriamente dito e o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador e o dano sofrido pelos empregados. Assim justifica-se a reparação de acordo com o artigo 186 do Código Civil.
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