‘O Banco da Amazônia tem sido condenado a ressarcir correntistas que aplicaram dinheiro em um fundo de investimento da instituição sem saber que grande parte dos recursos era investido no falido Banco Santos. Ao tentarem resgatar a aplicação foram informados que o dinheiro estava bloqueado por conta da intervenção do Banco Central (BC).
Os casos envolvem o Fundo Basa Seleto que também foi alvo de um processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No Superior Tribunal de Justiça (STJ) os ministros têm entendido que há relação de consumo entre os correntistas e o Banco da Amazônia sendo necessário portanto o ressarcimento de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O tema foi analisado recentemente pela 4º Turma do STJ que condenou o Banco da Amazônia a ressarcir um correntista em R$ 314 mil. O valor corresponde ao total que o autor do processo não conseguiu resgatar em 2006.
De acordo com o advogado do correntista na ação Jacyr Rosa Júnior ao aplicar no Fundo Banco da Amazônia Seleto o autor não foi informado que o dinheiro era direcionado ao Banco Santos. Quando tomou conhecimento o montante já estava bloqueado. "Ele [o correntista] foi conferir o investimento e nesse momento notou que dizia alguma coisa sobre investimentos no Banco Santos" disse o advogado.
Um processo administrativo de 2005 da CVM aponta que em 2004 mais de 86% dos recursos do fundo eram investidos no Banco Santos. Os integrantes não foram informados ainda que no mesmo ano o Banco Santos Assets – braço financeiro do Banco Santos – tornou-se gestor do fundo.
A investigação promovida pela CVM apontou também que os investidores não foram devidamente informados sobre as mudanças de perfil do fundo. A decisão de 2007 indica que os cotistas "podem ter sido induzidos a erro ou a uma má avaliação por basear suas decisões no material de divulgação disponibilizado pelo Banco da Amazônia".
Ao analisarem o caso os integrantes da 4º Turma entenderam que tanto perdas por uma intervenção do BC quanto decorrentes de má gestão do fundo não estão inclusas nos riscos assumidos pelos investidores. Desta forma devem ser ressarcidos.
O relator ministro Luis Felipe Salomão aplicou o CDC ao caso. "Segundo penso há de se garantir a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor não profissional que vê a possibilidade de aporte em fundos de investimento como apenas mais um serviço oferecido pela instituição bancária como qualquer outro investimento congênere" afirmou.
A mesma argumentação foi utilizada em 2011 pela ministra Nancy Andrighi da 3º Turma ao julgar procedente o pedido de ressarcimento feito por outro correntista. Em sua decisão a magistrada destaca que "o recorrente não contratou qualquer aplicação financeira com o Banco Santos tendo estabelecido relação contratual com o recorrido [Banco da Amazônia] não lhe dizendo respeito a subsequente relação firmada entre a instituição financeira recorrida [Banco da Amazônia] e o Banco Santos".
De acordo com o advogado Alexandre Gontijo do Siqueira Castro Advogados o principal elemento analisado pelo STJ para decidir se existe a necessidade de ressarcimento é a quantidade de informações repassadas ao investidor. "Sempre vai existir o dever do banco de ressarcir se restar demonstrado que o prejuízo foi decorrente de má gestão" disse.
Desta forma segundo ele nem toda situação que resulta em prejuízo financeiro ao investidor gera o dever do banco de indenizar. A diferenciação é feita pela ministra Nancy em seu voto: "Essa situação [envolvendo o Banco da Amazônia] não pode ser equiparada a título exemplificativo ao risco de que o real se desvalorize frente ao dólar ou de que determinada ação sofra uma queda abrupta na bolsa de valores".
O advogado Marcelo Godke do Godke Silva e Rocha Advogados disse que vê com preocupação o uso do CDC em ações relacionadas a fundos de investimentos já que o assunto possui regularização própria.