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O juiz sentenciante deu razão ao empregado. Ele destacou que não houve nenhuma prova de que o veículo fornecido pela empresa fosse indispensável para a execução do trabalho do reclamante já que ele desempenhava suas atividades dentro do pátio industrial da ré. Por outro lado a prova oral e documental demonstrou que o veículo poderia ser usado em atividades particulares.
Segundo esclareceu o magistrado a reclamada fornece transporte para que os empregados se desloquem até a empresa sendo que há transporte público que faz o trajeto entre a residência do reclamante e o local da prestação de serviços. Assim o veículo fornecido pela empresa não era indispensável para que o empregado chegasse ao local de trabalho.
No entender do juiz sentenciante ainda que o reclamante tivesse exercido cargo de confiança o que não ocorreu esse fato por si só não teria o condão de descaracterizar o salário utilidade. Isto porque para a configuração dessa modalidade de salário basta a análise sobre se a utilidade fornecida pela empresa é ou não indispensável para o exercício das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador.
O julgador esclareceu que o desconto na remuneração do reclamante no percentual de 05% se refere à sua participação pelo uso particular do automóvel o que não impede o direito do trabalhador quanto ao reconhecimento do salário in natura. Porém esse percentual deve ser deduzido do valor a ser integrado pois não houve retorno financeiro para o reclamante.
Diante dos fatos o juiz frisou que o fornecimento de veículo pela empresa ao empregado constituía uma vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho configurando salário in natura nos termos do artigo 458 da CLT e da Súmula 367 do TST. Por isso arbitrou em R$4.50000 por mês o valor do bem in natura fornecido ao reclamante determinando a dedução do percentual descontado nos contracheques pela utilização do veículo. Ele deferiu o pedido de reflexos do salário utilidade no aviso prévio no 13º salário nas férias acrescidas do terço constitucional e no FGTS mais a multa de 40%. A sentença foi mantida nesse aspecto pelo TRT-MG.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região’