‘As instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil com exceção das cooperativas de crédito e administradoras de consórcio poderão apurar crédito tributário presumido a partir de provisões para cobrir possíveis perdas com devedores duvidosos a cada ano. Crédito presumido é um valor que a instituição financeira pode registrar no seu livro fiscal e usar para quitar tributos devidos no futuro como se fosse uma espécie de devolução.
Esses créditos presumidos são fruto de tributos que foram cobrados anteriormente sobre essas provisões. Eles são importantes porque podem ser usados na composição do patrimônio de referência (PR) dos bancos.
A possibilidade de apuração de tais créditos pelas instituições financeiras foi instituída pela Lei nº 12.838 publicada ontem no Diário Oficial da União. Essa lei relaciona-se com a Medida Provisória nº 608 de 2013 conhecida como "MP da Basileia". Existe estimativa de que os créditos oriundos da provisão para crédito de liquidação duvidosa somem cerca de R$ 63 bilhões.
De acordo com a nova lei esse crédito presumido poderá ser apurado quando as instituições financeiras apresentarem ao mesmo tempo créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para cobrir possíveis perdas com devedores duvidosos e prejuízo fiscal. Ambos valores devem ter sido apurados no ano anterior. Assim não vale usar o prejuízo fiscal acumulado até o ano anterior para o cálculo desses créditos.
O valor do crédito presumido corresponde a 25% de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e 15% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os tributos incidem sobre as diferenças entre as despesas com essas provisões segundo a lei contábil e as despesas autorizadas como dedução para a determinação do lucro real. A nova lei traz a fórmula para o cálculo exato do valor do crédito presumido.
Nos casos de falência ou liquidação extrajudicial das instituições financeiras o total do saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de provisões para cobrir possíveis perdas com devedores duvidosos apurado na escrituração societária corresponderá ao crédito presumido a partir da data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial. Isso valerá para instituições com falência ou liquidação decretadas a partir de janeiro de 2014.
Na prática segundo Carlos Pelá diretor setorial da comissão de tributação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) antes as instituições corriam o risco de ter que recolher mais imposto. "Com a nova lei os créditos tributários decorrentes dessas provisões para cobrir possíveis perdas com devedores duvidosos passam a ser computados no PR como dedutíveis [do lucro]" afirma. Quanto maiores os valores dedutíveis menor a base de cálculo de IRPJ e CSLL a pagar.
Os bancos poderão pedir o ressarcimento dos créditos presumidos ao Fisco. Mas a Fazenda poderá checar a exatidão do valor apurado. Em relação a todas essas mudanças a nova lei produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Fonte: Valor Econômico’