‘A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio ainda que indenizado garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal Superior do Trabalho no último dia 6 uma trabalhadora que ficou grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto o juízo de origem decidiu pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) argumentando que conforme comprovado em exames médicos a concepção ocorreu durante o aviso prévio período que integra o tempo de serviço. Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença entendendo que no momento da rescisão do contrato a trabalhadora não estava grávida e não faria jus à proteção invocada.
Ao apelar ao TST a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma ministro Maurício Godinho Delgado destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio ainda que indenizado entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso portanto que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado ou seja antes da despedida configurada está a estabilidade provisória" destacou o ministro em seu voto.
Assim com base na Súmula 396 do TST decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’