A Ação Trabalhista ACC 0000254-59.2021.5.10.0801 impetrada pelo Sindicato dos Bancários do Tocantins – SINTECTO contra o Banco do Brasil, teve Decisão Judicial publicada ontem pela Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Palmas – TO.
Na decisão a Juíza concede a antecipação de tutela que obriga ao Banco do Brasil manter o pagamento das gratificações de caixa-executivo a todos os empregados que em 10/01/2021 ocupavam a função por prazo indeterminado.
A decisão reconhece e resguarda o direito e a dignidade dos trabalhadores bancários pela Justiça do Trabalho, que é instituição virtuosa na aplicabilidade das Leis e no amparo àqueles que constroem a riqueza das empresas e do país, os trabalhadores.
Aguardemos com confiança a definição da tutela em sentença e a suspenção dos demais efeitos da reestruturação, que também são objeto da mesma Ação.
SINTECTO – Sindicato dos Bancários do Tocantins
Texto da Decisão:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas – TO ACC 0000254-59.2021.5.10.0801 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE CREDITO DO EST DO TO RÉU: BANCO DO BRASIL SA |
TERMO DE CONCLUSÃO
Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES, no dia 20/02/2021.
DECISÃO
Vistos os autos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO DO ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a apresente Ação Civil Coletiva, a fim de ser assegurada a irredutibilidade salarial aos empregados que exercem a função de “caixa executivo”. Sustenta que, em razão de novo processo de reestruturação – “revisão e redimensionamento de sua estrutura organizacional” -, o réu, além de desligar cinco mil empregados mediante duas modalidades de plano de demissão incentivada, extinguiu a função de “caixa executivo”, retornando os empregados ao cargo de “escriturário”.
Pretende a concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de que seja determinada que à requerida que: a) mantenha e/ou restabeleça o pagamento integral da “gratificação de caixa” aos substituídos que exerciam, em 10/01/2021, a função de “caixa executivo”; b) sucessivamente e de forma subsidiária, mantenha e/ou restabeleça a gratificação para aqueles que exerceram a função de “caixa executivo” e receberam a gratificação por mais de 10 (dez) anos ou mais, até 10/11/2017. Para tanto, alega que, apesar da extinção da função de “caixa executivo”, a função de “caixa executivo” ainda continuará a ser exercida pelos “escriturários”, quando necessário.
É, em síntese, o relatório.
São aplicáveis ao caso as disposições do artigo 300, o qual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo e caracterização do abuso do direito.
Numa primeira análise, entendo preenchidos os elementos ensejadores da tutela vindicada, como se observa dos documentos juntados aos autos, que demonstram a implementação de uma “reorganização institucional”, de modo que os “caixas executivos” seriam revertidos para o cargo de escriturário e que o pagamento da gratificação de caixa será efetuado somente pelos dias de “acionamento”. Vislumbro, pois, a ocorrência de alteração contratual lesiva, a evidenciar a verossimilhança das alegações constantes da exordial.
Acrescento que, no caso concreto, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que estão em vigor os contratos de trabalho mantidos com o réu.
Nesse contexto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que mantenha e/ou restabeleça o pagamento da “gratificação de caixa” aos empregados que, em 10/01/2021, ocupavam a função de “caixa executivo”, independentemente do tempo de recebimento da citada gratificação, excluídos aqueles que estavam designados para a função por período determinado e específico, sob pena de pagar multa mensal correspondente à R$2.000,00 por cada empregado prejudicado e em favor deste, em caso de descumprimento dessa decisão, sem prejuízo de outras sanções.
Cite-se o réu, por mandado, cientificando-o da presente demanda e da determinação de imediato cumprimento desta decisão liminar.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
PALMAS/TO, 21 de fevereiro de 2021.
SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES
Juíza do Trabalho Substituta