‘A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como doença profissional o transtorno obsessivo compulsivo (TOC) que acometeu o caixa de um supermercado de Porto Velho (RO) devido ao assédio sexual e moral que sofreu na empresa. A doença foi desencadeada porque um subgerente perseguiu o trabalhador dizendo que ele era homossexual e provocando situações constrangedoras.

"Você não fala fino não anda rebolando não parece ser gay mas você é… fala logo que é e eu não conto para ninguém" era frase que o empregado ouvia com frequência. Por dois anos sofrendo de insônia e sem conseguir dormir sequer algumas horas durante seis meses ele comunicou a situação à empresa. Demitido sob alegação de baixo rendimento procurou um psiquiatra que constatou a doença.

Com dor intensa e ininterrupta nos dedos mãos e braço tinha paralisias temporárias esquecimentos e surtos de agressão ao próprio corpo. O médico diagnosticou ainda insônia visão de vultos vozes pesadelos tremores dores de cabeça e tiques nervosos que passaram a ser controlados por remédios de tarja preta. O trabalhador relatou ainda que devido ao tratamento controlado seu estado orgânico fica alterado deixando-o tonto lerdo e sem condições sequer de falar com facilidade.

O supermercado foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14º Região (RO) a pagar indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 36.20000) a ser atualizado na época do pagamento. No entanto considerou que o TOC não é doença profissional pois não está no rol de doenças constantes nos incisos I e II do artigo 20 da Lei 8.213/91.

TST

Para o relator do recurso no TST juiz convocado José Maria Quadros de Alencar não há dúvida de que o transtorno no caso "trata-se de doença adquirida em função da atividade exercida em ambiente de trabalho inadequado e hostil". Ele explicou que ficou caracterizada a prática de assédios moral e sexual por um dos subgerentes do supermercado "que nada mais é que um dos seus prepostos".

Na avaliação do relator a doença é resultado de condições especiais do ambiente em que o trabalho era executado equiparando-se a acidente do trabalho nos termos do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Acrescentou ainda que conforme o artigo 932 inciso III do Código Civil o empregador responsabiliza-se diretamente pelos atos praticados por seus prepostos.

Com a decisão do TST o processo retornará ao TRT da 14º Região (RO) para que analise o pedido feito pelo trabalhador de recebimento de pensão mensal e garantia provisória no emprego garantidos pela Lei 8.213/91 no caso de doença profissional equiparada a acidente de trabalho.

Assédio constante

Na reclamação trabalhista o empregado contou que fazia serviços de zeladoria para a empresa quando em 2002 lhe solicitaram o currículo. Já durante a entrevista de admissão para a função de caixa estranhou algumas perguntas realizadas pelo subgerente inclusive se era homossexual. Foi segundo ele o início de um longo período de constrangimentos e humilhações.

Um dos episódios aconteceu enquanto conferia preços no supermercado. Segundo ele o subgerente aproximou-se e começou a aspirar seu perfume junto ao pescoço o que fez com que ele saísse bruscamente de perto com raiva e constrangimento. Os assédios ocorriam em sua maioria durante conversas particulares em que ele sofria coações morais quanto à sua sexualidade.

O trabalhador afirmou ainda que sempre que tinha essas atitudes o chefe dizia para que ele não contasse para ninguém fazendo pressões psicológicas. Até que um dia apesar de sentir vergonha ira ansiedade e medo de perder o emprego o caixa falou dos constrangimentos que sofria a alguns colegas que disseram já saber de desses episódios pois o próprio subgerente comentava com os demais com ironia.

Processo: número não divulgado para garantia de preservação da parte envolvida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho’

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