‘A constatação de pagamento de verbas rescisórias realizado no primeiro dia útil após o término do prazo estabelecido pela legislação trabalhista deu causa ao provimento do recurso de revista da Athia Plano de Assistência Familiar Ltda. Com essa decisão a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de multa prevista da CLT (artigo 477 parágrafo 8º).
No recurso interposto para o TST a Athia sob a alegação de violações de dispositivos legais e divergência jurisprudencial sustentou que não era devedora da multa pois o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado no dia subsequente ao último dia do prazo legal que não coincidira com dia útil. Portanto não se poderia afirmar que houve atraso conforme entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP).
Rescisão
O empregado foi despedido e o aviso prévio foi indenizado. Nessa circunstância o prazo para a quitação das verbas rescisórias é de dez dias corridos contados da data da notificação da dispensa não tendo importância a ocorrência de domingos ou feriados no seu cômputo conforme a regra do artigo 477 parágrafo 6º alínea "b" da CLT.
Para o TRT a sentença estava correta ao considerar que como o empregado foi avisado previamente sobre o término de seu vínculo em 22/10/2009 e as verbas rescisórias foram quitadas em 03/11/2009. Assim a empresa teria extrapolado o prazo legal tornando devida a multa.
Contudo para a Sétima Turma do TST houve equívoco naquela decisão e o recurso de revista merecia ser provido. Conforme explicado pelo relator ministro Vieira de Mello Filho o prazo legal de dez dias terminou num domingo e o dia seguinte segunda-feira coincidiu com o feriado nacional do Dia de Finados. Dessa forma nos termos da Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST o dia final do prazo deve ser prorrogado para o dia útil subsequente exatamente a data na qual foi realizado o pagamento.
A decisão unânime foi pelo provimento do recurso de revista para excluir da condenação a multa estipulada no art. 477 § 8º da CLT.
Fonte: TST’