‘é bom lembrar a circunstância histórica em que surge o Fator Previdenciário marcada pelo apogeu da lógica neoliberal de desregulamentação geral e de corte nos direitos sociais. Esse instrumento de confisco da poupança acumulada pelos trabalhadores em toda a sua vida foi criado no Governo de Fernando Henrique Cardoso pela Lei 9.876 de 1999.
A fórmula perversa foi a resposta do Governo de então a sua derrota em relação à exigência de idade mínima para aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social tanto no Congresso como no Supremo Tribunal Federal.
A lei que instituiu o Fator Previdenciário além de afetar as aposentadorias por tempo de contribuição fez profundas alterações no método de cálculo do conjunto de benefícios. Os grandes perdedores com o fator foram justamente aqueles trabalhadores que possuem direito a aposentadoria em condições especiais.
São mulheres professores do ensino fundamental e quem trabalhou em condições adversas (penosidade insalubridade ou periculosidade) mas trocou de atividade antes da aposentadoria.
Esses trabalhadores são exatamente aqueles que sofrem maior desgaste em relação às condições em que realizam sua função. Todos têm direito constitucional de se aposentar com redução de tempo de contribuição (e consequentemente menor idade) mas perderão parcela considerável do valor de seus benefícios se exercerem seu direito.
Alguns exemplos calculados com base na tabela atual demonstram a perversidade de sua aplicação. Um trabalhador com 60 anos de idade e 35 de contribuição perde 121%. Um problema adicional do fator é a sua instabilidade. A cada ano ele traz mais prejuízo aos segurados do INSS. Em 1999 por exemplo um trabalhador com 57 anos de idade e 35 anos de contribuição não perdia ao se aposentar.
Em fevereiro de 2006 o Conselho Nacional de Previdência Social solicitou um estudo ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) sobre os efeitos do fator. O estudo demonstra que desde sua aplicação aumentou a idade média de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Ainda assim na média de 2004 o fator levou os segurados a profundas perdas: as aposentadorias concedidas para os homens perderam 20% de seu valor e para as mulheres mais de 31%.
é preciso que as adequações na legislação previdenciária em relação às alterações do perfil etário de nossa população não sejam feitas com prejuizo daqueles que realizaram sua atividade produtiva em período anterior.
No esforço por avançar na luta pela extinção do Fator Previdenciário alguns aspectos podem ser antecipados para minimizar sua perversidade: após o segurado ter alcançado o direito à aposentadoria não pode ter sua tabela alterada para prejudicar o direito adquirido; se já cumpriu a exigência de tempo de contribuição o fator somente pode produzir efeito de aumentar o valor da aposentadoria.
Por todas essas razões as entidades dos trabalhadores exigem a extinção do fator mas não podem aceitar que o fim desse confisco seja acompanhado pela introdução de uma exigência de idade mínima como defendem muitos.
Por Jô Moraes – Deputada federal pelo PCdoB de Minas Gerais
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