‘Fazer a limpeza de banheiros e o recolhimento de lixo sanitário de lugares onde há grande circulação de pessoas como no caso de uma instituição financeira sujeita o empregado ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças. Sendo assim é devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Esta foi a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com o processo a funcionária exercia suas atribuições nas dependências do Banco do Brasil onde tinha como tarefa limpar cinco banheiros diariamente inclusive recolher o lixo e colocar na rua em frente ao banco lavar lixeiras dia sim/dia não.
Após perícia foi verificado que a funcionária usava luvas de látex calçados e uniforme.
No entanto de acordo com o perito mesmo que a reclamante utilizasse efetivamente luvas de borracha no desempenho de suas atividades a insalubridade não ficaria elidida uma vez que uma das formas de transmissão dos agentes biológicos insalubres é a via respiratória. Com o agravante que as luvas servem como meio de proliferação de agentes infecciosos e desta forma agem como veículo de transmissão de possíveis contaminações. Sendo assim o perito concluiu que a atividade exercida pela funcionária caracterizava-se como insalubre em grau máximo.
Em sua defesa a empresa alegou que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria prevê o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a função de servente o que foi observado. Reiterou que a limpeza de sanitários e lixeiras de banheiros públicos ou de funcionários equipara-se ao recolhimento de lixo doméstico em razão dos componentes depositados e dos produtos utilizados na higienização e que a reclamante somente teria direito de perceber o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo caso exercesse as atividades de lixeiro/coletar e reciclador.
"A atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas diversas pessoas que frequentam tais banheiros – pode ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com lixo urbano sendo que tal tarefa sujeitava a reclamante por força do contrato de trabalho ao contato diário com agentes nocivos transmissores das mais variadas doenças" julgou o TRT da 4º Região. "A garantia mínima ao adicional de insalubridade em grau médio prevista na norma coletiva não retira da reclamante o direito à percepção de adicional em grau superior quando constatado o agente insalubre que o autoriza como no presente caso" concluiu.
Em recurso ao TST Plansul Planejamento Consultoria LTDA empresa condenada argumentou que a atividade exercida pela funcionária não corresponde a quaisquer das relacionadas na Norma Regulamentar n.º 15 Anexo 14 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Na opinião do ministro Lelio Bentes Corrêa relator do processo no TST e que negou provimento ao pedido de revisão da condenação a alegação de afronta a portaria ministerial não viabiliza o processamento do recurso no Tribunal Superior.
Fonte: TST’