Para prestar serviços à Caixa Econômica Federal o direito às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas concedidas à categoria dos bancários uma vez que ela cumpria função idêntica na tomadora.
A empregada foi contratada como digitadora em fevereiro de 2001. Em março de 2002 a Probank alterou a função para auxiliar de processamento. Ela contudo alegou jamais ter desempenhado essas atividades pois trabalhava no setor de compensação de cheques onde fazia também a coleta de envelopes abertura de malotes conferência tratamento de documentos e retaguarda de entrada de dados na CEF e atividades de caixa. Embora exercesse atividades típicas de bancários recebia salário inferior e cumpria jornada superior sem receber horas extras nem os reajustes concedidos pelos acordos coletivos da categoria.
Ajuizou ação na Terceira Vara do Trabalho de Goiânia e a sentença foi favorável em parte a suas pretensões. O juiz condenou a Probank e a CEF (esta de forma subsidiária) a pagar-lhe diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho bancário e reflexos gratificação de caixa auxílio cesta-alimentação adicional noturno e reflexos em FGTS férias e 13º salário. A decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) foi reformada pela Sétima Turma do TST que retirou da condenação o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial em virtude de não ter sido reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a CEF.
Ao analisar os embargos da empregada o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou ser pacífico na SDI-1 o entendimento de que a contratação irregular de trabalhador mediante empresa interposta não pode gerar vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta indireta e fundacionais pois esses empregos têm de ser preenchidos por meio de concurso público. Mas essa impossibilidade não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas asseguradas aos da tomadora dos serviços em face do princípio da igualdade.
Fonte: TST