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No recurso ao TST contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4º Região (RS) o banco sustentou que a lei apenas determina penalidade administrativa à empresa que não contrata outro empregado com deficiência mas não prevê estabilidade ou garantia de emprego ao trabalhador com deficiência física.
Diferentemente o relator do recurso desembargador convocado João Pedro Silvestrin afirmou que o dispositivo legal estabelece garantia indireta de emprego ao trabalhador com deficiência uma vez que condiciona a sua dispensa à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Segundo o relator trata-se de "limitação ao direito potestativo de dispensa do trabalhador de modo que uma vez não cumprida a exigência legal devida é a reintegração no emprego".
No caso o bancário ocupava cargo que totalizava a quantidade de pessoas com deficiência física ou reabilitadas exigida pela lei. Assim tem direito à reintegração com o recebimento dos salários desde a sua dispensa. O relator esclareceu ainda que de acordo com o Tribunal Regional o HSBC não se desincumbiu de provar que empregava em seus quadros o número de empregados reabilitados exigidos por lei como argumentou.
Com o não conhecimento do recurso ficou mantida a decisão regional.’