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Mediante a confirmação do assédio por diversas testemunhas o juiz da Vara do Trabalho condenou a empresa prestadora do serviço e o Banco do Brasil de forma subsidiária a pagarem indenização no valor de R$ 50 mil. Ambos recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reformou a sentença excluindo a condenação. A trabalhadora recorreu ao TST mediante recurso de revista.
Para a relatora do processo no TST ministra Dora Maria da Costa o quadro dos fatos apresentados é suficiente para a configuração do assédio sexual no trabalho onde a presença da assediada e do autor é indiscutível e o comportamento apresentado pelo assediador era reiterado incômodo e repelido. Observou que a relação de ascendência profissional é inconteste tendo em vista o cargo de gerente ostentado pelo assediador e a prestação de serviços de vigilância bancária por meio de contrato de terceirização.
Para a ministra o assédio sexual encerra temática que gera desdobramentos e consequências nos planos criminal civil trabalhista e administrativo. Soa irrazoável conceber como legitimas e eficazes as atitudes (ou ausência delas).
O entendimento da Oitava Turma seguindo o voto da ministra Dora Maria da Costa foi que com a determinação do pagamento pelos danos morais buscou-se adequar a responsabilidade ostentada pelos empregadores enquanto partícipes e fomentadores do contrato social e dos valores sociais do trabalho. Reformou a sentença da Vara do Trabalho apenas quanto ao valor reduzindo de 50 mil para 30 mil reais.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TST / CONTEC
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