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Na época exerciaa função de caixa na agência de Sorocaba (SP). Segundo relatou na inicialos funcionários do banco sempre trabalharam sob constante pressão para ocumprimento de metas. A empregada contou que numa das reuniões o gerente regional teriautilizado palavras de baixo calão para insinuar que as metas deveriam sercumpridas de qualquer forma ainda que com troca de favores sexuais insinuação feita por meio de outra expressão impublicável que consta dapeça inicial. Segundo a bancária a insinuação constrangeu a todos e algunscolegas chegaram a chorar envergonhados.
Ela pediu indenização no valor deR$ 55 mil. O banco em contestação negou o fato. Disse que jamais um preposto seu agiude forma a causar dano a outro empregado e desafiou a bancária a provar oalegado. Em complemento argumentou que ela não tinha metas a cumprir jáque tais metas diziam respeito ao setor comercial da empresa e não aoscaixas. Na fase de apresentação de provas no entanto as testemunhas confirmaram aversão da empregada inclusive a ofensa praticada pelo gerente. Evidente ocaráter ofensivo da expressão utilizada por preposto da empresa ocupante decargo hierárquico superior na pirâmide funcional do banco pelo que devearcar com a indenização pelo sofrimento causado à empregada destacou ojuiz da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. A indenização foi fixada em R$ 35mil pouco menos de 50% do total de salários pagos à bancária durante avigência do contrato.
O banco recorreu em vão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região(Campinas/SP). O colegiado ao manter a condenação destacou que ficoudevidamente comprovada a tese inicial de que o gerente se utilizou deexpressões chulas durante reunião em que cobrava metas dos subordinados. Osimples fato de exigir metas não configura o dano moral porém os termosutilizados pelo gerente regional configuram evidente excesso pois foiexplícito no sentido de que caso necessário poderiam os funcionáriostrocar favores sexuais para atingir as metas.
A condenação foi mantida também no TST. O ministro Vieira de Mello Filho aoanalisar o recurso de revista do Santander disse que as instânciasordinárias agiram em conformidade com a Constituição Federal que em seuartigo 5º inciso X prevê a proteção à intimidade à honra e à imagem daspessoas. Ao empregador cabe oferecer aos seus empregados condições dignasde trabalho zelando por sua imagem dentro da empresa sem depreciá-lo poiso trabalho é o caminho mais seguro para se alcançar a dignidade destacou orelator. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa que naquela sessão completou oquorum da Primeira Turma seguiu o voto do relator e assinalou a importânciados cursos de qualificação de gerentes a fim de orientar os ocupantes decargos de direção quanto aos limites das cobranças impostas aos empregados.
O presidente da Turma ministro Lelio Bentes Corrêa também se manifestoudestacando a necessidade de mudança de mentalidade das empresas que impõem oterrorismo como forma de pressão para o cumprimento de metas. Na visão dealguns empresários esse tipo de gerente é bom porque vai intimidar tantoos empregados que eles vão dar um jeito de cumprir as metas disse ele. Para o ministro Vieira de Mello o gerente regional na condição deautoridade designada pelo banco deixou de eleger o caminho da motivaçãopara enveredar pelo da humilhação trajetória inversa daquela que nosindica o caminho da honra e da retidão. Segundo ele a responsabilidade dobanco é inquestionável e a sua atitude em se debater pelas instâncias daJustiça do Trabalho na tentativa de se isentar da reparação devida fazcorar até mesmo a face de um frade de pedra. O recurso do banco não foiconhecido permanecendo intacto o valor da condenação.
Fonte: Ascom do TST
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