‘A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da primeira instância que impede a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar tarifas pelo recolhimento e repasse de contribuições para o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins de Niterói . A decisão proferida em apelação apresentada pela CEF determina também a devolução dos valores referentes às tarifas cobrados nos últimos três anos anteriores ao início do processo.
A lei trabalhista permite a vários bancos recolher contribuições sindicais mas os valores devem ser repassados à Caixa. Por conta disso o Sindicato ajuizou ação na Justiça Federal alegando que se o banco público federal é o único autorizado a gerenciar essas verbas o órgão de classe não tem como negociar os custos desse serviço.
No entendimento da relatora do processo no TRF2 desembargadora federal Vera Lúcia Lima destacou que não existe lei
estabelecendo esse tipo de cobrança: "Na realidade o que é previsto na CLT em seu artigo 609 é que o recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais estaduais ou municipais não podendo portanto a ré cobrar tarifa sem qualquer fundamento legal".
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2º Região’