‘Acompanhando o voto do desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto a 8º Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou uma empresa da área de informática ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada que teve as correspondências eletrônicas violadas. Para a Turma de julgadores a conduta do ex-patrão afrontou a intimidade e sigilo assegurados na Constituição da República.
A empresa buscou as correspondências da ex-empregada com o objetivo de conseguir provas para o ajuizamento de ação rescisória. Trata-se de ação que objetiva a anulação de decisão judicial transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso) em razão de determinados vícios legalmente estabelecidos. Na ação rescisória foram juntadas cópias de e-mails que segundo a empresa foram conseguidas e cedidas espontaneamente por outro empregado. A ré defendeu a licitude da conduta alegando que as correspondências não eram enviadas para fins particulares da reclamante mas sim a partir do sistema corporativo da empresa. Isto permitia o acesso aos conteúdos das mensagens.
Mas o relator não acatou esses argumentos. Ele esclareceu que o endereço de e-mail dos empregados é privativo do usuário demandando inclusive uso de senha. Para o magistrado o fato de os equipamentos de informática pertencerem à empresa com utilização exclusiva em serviço não dá direito a ela de fiscalizar o seu uso. Essa conduta extrapola os poderes conferidos ao empregador pela legislação violando o direito à privacidade do empregado como princípio constitucional.
O desembargador equipara o e-mail às cartas fechadas às quais são asseguradas sigilo absoluto como previsto no artigo 5º inciso XII da Constituição. Também entende aplicável a Lei 9.296/96 que explicita os casos de cabimento da interceptação telefônica concluindo que: "a interceptação de dados ainda que efetuada na rede interna da empresa é ato criminoso e como tal não poderia ser praticado pelo empregador sem prévia autorização judicial".
Nesse contexto foi reconhecida a obrigação de indenizar uma vez que presente o ato ilícito o dano a culpa do empregador e o nexo de causalidade entre ambos. Na visão do desembargador o caso seria de manter até mesmo o valor da condenação fixada em 1º Grau o que no entanto não contou com a concordância da maioria da Turma de julgadores. Isto porque a reclamante já havia conseguido obter a condenação da reclamada por danos morais em outra ação prevalecendo o entendimento de que o valor fixado em 1º Grau implicaria enriquecimento ilícito ainda que as indenizações tivessem fundamentos diferentes. Desse modo o valor da reparação foi reduzida para R$ 3 mil reais por maioria de votos.
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