A sentença é do 6º Juizado Especial Cível de Brasília. De acordo com os autos o Banco do Brasil devolveu um cheque no valor de 330 reais mesmo após este já ter sido compensado. Tal fato ocorreu uma vez que o Banco foi vítima de furto de malotes nos quais se encontrava o cheque do autor. O Banco do Brasil reconheceu o furto e se comprometeu a restituir os valores devidos. No entanto ao ter um cheque devolvido indevidamente por insuficiência de fundos o autor sentiu-se lesado tendo ingressado com ação de indenização por danos morais. Após analisar os autos o juiz entendeu que não há dúvidas de que a instituição causou prejuízos morais que devem ser reparados tendo em conta a ausência de segurança do serviço prestado o que caracteriza defeito. O magistrado acrescenta ainda que mesmo após ter reconhecido que a devolução do cheque só ocorreu porque foi vítima de furto o Banco não pode se eximir da responsabilidade de reparar os danos a pretexto de que ter sido vítima da ação de terceiros pois segundo a Lei Civil considerando que exerce uma atividade de risco a instituição deve responder de forma objetiva por tais danos. O juiz segue ensinando que a devolução indevida do cheque violou os direitos de personalidade da parte autora em especial o nome a honra subjetiva e a imagem do autor que teve que suportar constrangimentos perante terceiros pois passou a ser considerado mal pagador merecendo uma reparação por conta dos graves transtornos e ofensa aos direitos atribuídos à sua personalidade. Assim considerando a gravidade do fato a repercussão na vida pessoal e profissional do autor a finalidade do dano moral a ausência de qualquer proposta da ré para minimizar os transtornos do autor e a condição financeira das partes o magistrado fixou a indenização no valor de dez mil reais que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês. O Banco do Brasil ainda pode recorrer da sentença.
Fonte: TJDFT