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– é preferível ter de complementar mais adiante um pagamento feito a menos do que tentar receber de volta do trabalhador demitido um valor pago a mais – diz Paulo Vicente Pirolla advogado trabalhista da IOB consultoria tributária contábil e jurídica.
Nos sindicatos quando não há acordo sobre os dias adicionais do aviso prévio estabelecidos pela nova lei as demissões são homologadas com uma ressalva no verso para que o trabalhador possa cobrar futuramente da empresa a diferença ou até recorrer à Justiça.
Proporcionalidade é uma das maiores dúvidas — Isso aconteceu semana passada com o vendedor Valdinar Gomes de Sousa de 40 anos.
Depois de trabalhar 18 anos e meio trabalhando num armarinho em São Paulo Sousa foi demitido no último dia 14. Pelos cálculos do sindicato dos Comerciários ele teria direito a aviso prévio de 84 dias. Na rescisão a empresa só havia contabilizado os 30 dias previstos pela regra antiga. Os quase dois meses de salários adicionais devem render R$ 14 mil a Sousa mais adiante.
– Não sabia que tinha direito ao benefício foi uma boa surpresa. A empresa já concordou em pagar – disse.
As divergências sobre a nova lei começam pela fórmula de cálculo do aviso prévio proporcional. A lei prevê que sejam acrescentados três dias ao aviso prévio a cada ano de serviço adicional ao primeiro ano de trabalho. Para os sindicatos a regra da proporcionalidade é simples: um trabalhador com um ano e um dia de trabalho já teria direito a 33 dias de aviso prévio.
– Na lei está escrito expressamente que o empregado até um ano já tem direito a 30 dias. Portanto a mesma regra (de não precisar cumprir os 12 meses para ter o direito) se aplica para os demais anos – defende Antonio Rosela advogado da Força Sindical.
Já as empresas entendem que o ano adicional de serviço só deve ser considerado se cumpridos os 12 meses. Assim quem trabalhou um ano e 11 meses receberia 30 dias apenas.
– São duas regras em uma só. A lei anterior já existia falava que a partir do momento em que o trabalhador está empregado a prazo indeterminado adquire o direito a 30 dias de aviso prévio. O que existe de novo é que vencido o primeiro ano se completar mais um ano adquire mais três dias de direito – argumenta Adauto Duarte diretor do departamento sindical da Fiesp.
Além da fórmula de cálculo persistem também divergências sobre a retroatividade da aplicação da nova lei. A Força Sindical entende que ela se aplica a todos os trabalhadores que foram demitidos nos últimos dois anos e que tinham mais de um ano de contrato de trabalho cumprido. Por isso a central orientou seus sindicatos a entrarem com processos na Justiça para reclamar a retroatividade do aviso prévio proporcional.
A argumentação no entanto já foi contestada pelo próprio presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) João Oreste Dalaen na semana passada. Segundo ele a lei não pode retroagir sobre situações jurídicas anteriores à sua publicação. Outras centrais como a União Geral dos Trabalhadores (UGT) concordam com o TST.
Mais polêmico é como fica o caso dos trabalhadores que já estavam cumprindo o aviso prévio quando a nova lei foi publicada. A interpretação dos sindicatos é de que eles devem ter recalculado o período que permanecerá trabalhando de acordo com a nova lei. Essa é também a opinião de Francisco Pedro Jucá juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 2 Região (SP).
– Se o aviso prévio estava transcorrendo no dia 13 de outubro será alcançado pela lei nova. Isso porque a lei prevê que o contrato de trabalho só acaba no último dia do aviso prévio – disse Jucá.
Divergência também sobre a data de aplicação da medida — Duarte da Fiesp tem interpretação distinta. Entende que a nova lei só vale para as demissões feitas a partir do dia 13 de outubro. Todos as demissões comunicadas antes dessa data diz ele não são contempladas pela nova lei. Há ainda quem defenda que a lei não se aplica igualmente a trabalhadores e empresas.
– O trabalhador que pedir demissão não deve ser obrigado a cumprir o aviso prévio nas mesmas proporções porque a lei é para proteger o trabalhador – disse presidente da UGT Ricardo Patah frisando que o aviso prévio estendido se aplicaria apenas a demissões sem justa causa.
Fonte: O Globo
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