‘Assédio moral é toda conduta abusiva e habitual manifestada por comportamentos palavras atos gestos escritos que possam trazer dano à personalidade à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
Na atualidade o assédio moral tem apresentado maior incidência no ambiente de trabalho uma vez que a globalização o capitalismo o incentivo ao individualismo a grande desvalorização do homem e o medo do desemprego são condições propícias para a intensificação dessas manifestações.
As condutas mais comuns são comentários de mau gosto; exigências excessivas de produção; imposição de dificuldades ao trabalho; fornecimento de instruções confusas ao empregado; divulgação de boatos sobre a moral do trabalhador; outorga de apelidos; vigilância exagerada; exigência sem necessidade de trabalhos urgentes; isolamento; ócio forçado do empregado; fragilização ridicularização inferiorização e humilhação pública.
A prática desse assédio é rara mas se comprovada o agressor poderá ser desligado por justa causa.
O assédio moral ainda não está contemplado na legislação trabalhista porém os Tribunais do Trabalho têm decidido pela indenização do trabalhador assediado a fim de coibir outros casos de assédio com base no direito à dignidade humana; à saúde mental e à honra previstos na Constituição além do dever de reparação por ato ilícito contido no Código Civil.
Configura-se o assédio através do atentado contra a dignidade da pessoa humana onde uma pessoa ou grupo de pessoas exerce violência psicológica extrema de modo sistemático e habitual durante tempo prolongado sobre outra pessoa. Tal comportamento pode ocorrer entre chefes e subordinados e também entre colegas de trabalho este conhecido como assédio horizontal.
Não se confunde o assédio com as exigências do poder diretivo competitividade más condições de trabalho conflitos esporádicos entre empregados eis que decorre de conduta premeditada ação ou omissão que desestabiliza psicologicamente a vítima. O assédio caracteriza-se pela presença de conduta psicológica repetitiva de atos assediadores à vítima com a finalidade de sua exclusão do ambiente laboral podendo ensejar no pedido de demissão ou afastamento por licença médica devido ao abalo psíquico.
Há juristas que entendem que além da presença dos três requisitos mencionados deve haver o efetivo abalo psíquico emocional da vítima.Contudo a maioria dos tribunais reconhece o assédio moral independentemente do assediado sofrer grave dano psíquico-emocional pois o assediador deve ser punido pela sua má conduta.
O assédio moral mais comum é aquele praticado pelo superior hierárquico para com o seu subordinado (assédio vertical descendente) havendo também o assédio vertical ascendente onde um grupo de subordinados se dirige diretamente ao superior direto. Há o assédio horizontal que ocorre entre colegas de trabalho de mesma hierarquia e o assédio misto em que a vítima é agredida tanto pelo superior hierárquico quanto pelo colega de trabalho.
O grave abalo psíquico-emocional do trabalhador é considerado doença ocupacional decorrente de assédio.
As indenizações por danos morais com a reparação da honra e autoestima da vítima e danos materiais com as despesas com tratamentos psicológicos médicos e medicação são efeitos jurídicos do assédio.
O assédio moral horizontal e demais devem ser coibidos já que não pode ser tolerada a prática de ato discriminatório sendo indispensável o respeito à dignidade humana previsto na Constituição.
No assédio horizontal o agressor pratica o ato ilícito em muitas situações por inveja de seu colega de trabalho que se destaca por alguma habilidade e pelo trabalho podendo vir a obter uma promoção ou ainda por discriminação sexual religiosa ética política etc. O assediador expõe a vítima a situações de humilhação mediante comentários ofensivos boatos sobre a vida pessoal acusações que denigrem sua imagem com o empregador minando seus planos de trabalho.
As empresas respondem pelos atos do agressor seja pela sua omissão tolerância ou estímulo em busca da competitividade interna esquecendo-se que são responsáveis pela integridade psicológica e física de seus empregados.
O Tribunal Regional da 17º Região decidiu que a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do assediado diretamente comprometendo sua identidade dignidade e relações afetivas e sociais ocasionando graves danos à saúde física e mental podendo evoluir para a incapacidade laborativa desemprego ou morte.
E ainda sobre o assédio horizontal condenando tal prática manifestou-se a 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região no processo 00011426120105030137.
Já no Tribunal Superior do Trabalho há decisões proferidas por seis turmas. Há manifestação nesse sentido da 2º Turma (AIRR-1142-61.2010.5.03.0137) da 3º Turma (AIRR-625-38.2012.5.12.0007; AIRR-1198-23.2012.5.03.0138) e da 4º (RR-193700-96.2009.5.15.0093). E ainda da 5º Turma (RR-100800-71.2009.5.04.0232) da 6º (AIRR-1131-45.2010.5.15.0057; RR-1264-11.2011.5.09.0513; AIRR-1147-40.2012.5.10.0001; AIRR-1704-55.2010.5.18.0007) e da 8º (AIRR-1498-75.2012.5.15.0097).
Desse modo a regulação do assédio moral por legislação específica seria de suma importância no intuito de estabelecer critérios objetivos do que é assédio ou não de que forma ocorre e como deve ser indenizado conferindo mais segurança aos juízes no momento de julgamento desses casos uma vez que os empregadores terão limites mais claros de suas atuações no ambiente de trabalho e os empregados terão condições de distinguir se estão ou não sendo agredidos moralmente.
A prática do assédio horizontal é rara mas comprovada o agressor poderá ser desligado por justa causa.Este artigo reflete as opiniões do autor e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.
Cristiane dos Santos Cordeiro é advogada trabalhista sênior do escritório DVWCA.
Fonte: Valor Econômico’