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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por unanimidade condenar a empresa Só Blindados Veículos S.A. a indenizar em R$ 15 mil por danos morais uma secretária dispensada um mês após retornar do tratamento de saúde em virtude de câncer. Com a demissão a trabalhadora teve o seu plano de saúde cancelado.
O TRT-SP declarou a nulidade da dispensa e determinou o retorno da trabalhadora ao emprego com sua imediata inclusão no convênio de saúde fornecido aos empregados após constatar que a empresa tinha conhecimento do seu estado de saúde.
O acórdão ressalta que a Só Blindados não comprovou que a dispensa tivesse ocorrido por critérios técnicos como baixa produtividade ou desempenho insatisfatório por exemplo. O Regional entretanto reformou a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15 mil imposta pela 70º Vara do Trabalho de São Paulo por entender que a empresa não provocou a doença nem contribuiu para o seu agravamento.
Em seu recurso ao TST a secretária sustentou que de fato a empresa não teve culpa pela sua doença. Porém entendeu que diante do seu estado a demissão foi injustificada pois a ruptura contratual trouxe como consequência o término da cobertura do plano de saúde fato que lhe teria causado "sofrimento indenizável".
A relatora do recurso ministra Kátia Magalhães Arruda restabelecer a sentença que havia concedido o dano moral. Para ela a dispensa sem justa causa embora seja direito do empregador pode se configurar em abuso de direito quando o empregado é acometido de doença grave.
A relatora observou que a jurisprudência do TST acerca da presunção discriminatória da dispensa de empregado portador de doença grave já foi uniformizada por meio da Súmula 443 "que presume como discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito" impondo ao ofensor a obrigação de indenizar a vítima.
O voto da relatora enfatizou que o registro feito pelo TRT de que houve a dispensa abusiva por discriminação autoriza o entendimento de que foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da indenização – dor moral nexo de causalidade entre a ação e o dano e culpa da empregadora. A ministra considerou por fim desnecessária a discussão sobre a origem da doença.’