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ACORDO QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (BNB) por seus representantes legais e a CONFEDERAçãO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS NAS EMPRESAS DE CRéDITO (CONTEC) CNPJ nº 33.644.568/0001-04 neste ato representado por seu Vice-Presidente Sr. José Jesus Trabulo de Sousa devidamente identificado e qualificado através da procuração entregue e com plenos poderes para representar neste ato os interesses dos empregados o que fizeram e fazem em conformidade com as cláusulas adiante expostas:
b) ex-empregados que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos por qualquer motivo no ano de 2010 ou nos últimos dois anos (contados da data de retorno dos efeitos administrativos do presente acordo qual seja 1º/01/2010).
Parágrafo Primeiro: Os beneficiários que também constem em outros processos trabalhistas iniciados por seu representante ou que tenham ingressado individualmente na justiça e cujo objeto seja o mesmo do presente acordo e que ainda não tenham dado liquidação do feito somente serão abrangidos pelo acordo após a observância dos seguintes requisitos:a) solicitar a adesão ao presente acordo mediante assinatura do termo de acordo e apresentação da comprovação dos requisitos elencados na alínea b;b) Formular pedido de desistência e/ou exclusão de seu nome de referidas ações trabalhistas paralelas através das seguintes providências:b.1) entregar ao Sindicato Autor 02 vias do termo de adesão devidamente assinado; b.2) o Sindicato autor deverá apresentar o pedido de desistência da ação à justiça;b.3) o protocolo de recebimento do pedido de desistência firmado pela justiça deverá ser encaminhado para o Ambiente de Gestão de Pessoas;c) o pagamento será realizado dentro do cronograma de créditos e somente após o recebimento do pedido de desistência devidamente protocolado judicialmente; Parágrafo único: Caso a citada desistência não seja homologada judicialmente o acordante se obriga a devolver ao Banco os valores recebidos em razão deste acordo corrigidos monetariamente. Parágrafo Segundo: Os beneficiários que judicialmente ou extrajudicialmente tenham dado quitação às verbas trabalhistas relativas à Licença-Prêmio ficam excluídos da abrangência do presente acordo não podendo a ele aderir.
CLáUSULA TERCEIRA: FORMA DO RESTABELECIMENTO Aos empregados ativos que se enquadrarem como beneficiários e aderirem aos termos da presente proposta também fica assegurado o restabelecimento do direito à Licença-Prêmio a partir de 1º/01/2010 sob a forma anual (14 dias úteis) respeitando-se o limite de 30 (trinta) anos ou 10.950 (dez mil novecentos e cinquenta) dias de serviço efetivo no Banco conforme previsto na CIN-PESSOAL-10-16 vigente em 28/03/1996. Para a utilização das Licenças-Prêmio referentes a 2010 que já tenham sido adquiridas a data de assinatura desse acordo será considerada excepcionalmente como data inicial da contagem do prazo de utilização de 36 meses previsto no item d da CIN-PESSOAL-10-16 vigente em 28/03/1996.
Parágrafo Primeiro: Os dias de Licença-Prêmio correspondentes a 10% (dez por cento) dos dias apurados no período não abrangido pela prescrição quinquenal qual seja de 1º/01/2005 a 1º/01/2010 de que trata o parágrafo terceiro da Cláusula Quarta abaixo só poderão ser utilizados a partir de 1º/01/2011 data que também será considerada para fins de contagem do prazo de utilização de 36 meses previsto no item d da CIN-PESSOAL-10-16 vigente em 28/03/1996.
CLáUSULA QUARTA: DA INDENIZAçãO DO TEMPO PASSADO Fica autorizada a indenização do tempo passado para os beneficiários do presente acordo descritos na cláusula segunda acima.
Parágrafo Primeiro: A indenização prevista no caput desta Cláusula tem como base a Licença-Prêmio apurada dentro do período de 1º/01/2005 a 1º/01/2010 limitada a 01 (um) quinquênio observado o prazo prescricional de cinco anos bem como a prescrição bienal para os empregados demitidos aposentados e falecidos dentre aqueles admitidos até janeiro 1997 e o limite de 30 anos para aquisição do direito.
Parágrafo Segundo: Os empregados com contratos de trabalho ativos que se enquadrem como beneficiários da presente proposta serão indenizados em 55% dos dias de licença-prêmio apurados no período citado no caput e Parágrafo Primeiro desta Cláusula e calculados na forma do disposto no item 5 da CIN-PESSOAL-10-16 utilizando-se como base de cálculo o salário contratual na data da aquisição do quinquênio atualizado monetariamente pelos índices de atualização de débitos trabalhistas divulgados pelo TST observada a aquisição proporcional dentro do período de cálculo e a prescrição quinquenal.
Parágrafo Terceiro: Aos beneficiários com contratos de trabalho ativos será concedido para utilização o número de dias úteis de licença-prêmio relativo a 10% do total de dias apurados na forma descrita no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Aos ex-empregados que são beneficiários do presente acordo na forma do item b do Caput da Cláusula Segunda acima observando o disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo da mesma cláusula será efetuado o pagamento de 65% do valor total apurado com a conversão da Licença-Prêmio em pecúnia utilizando-se para este cálculo o salário contratual vigente na data da rescisão.
CLáUSULA QUINTA: DA FORMULAçãO DAS ADESõES – A adesão dos beneficiários ao presente acordo dar-se-á mediante assinatura do Termo Individual de Adesão e Quitação em 04 (quatro) vias declarando expressamente que conhece e aceita todas as condições deste Acordo dando quitação do direito à Licença-Prêmio de modo pleno geral irretratável e irrevogável para todos os fins de direito e salientando que nada mais tem a reclamar no passado e no futuro sob nenhum título do objeto do presente acordo. No mencionado Termo deverá conter ainda autorização para que os créditos sejam depositados na mesma conta corrente utilizada para o pagamento dos salários pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A.
CLáUSULA SEXTA: DA QUITAçãO DO DIREITO – O BANCO terá a plena geral irretratável e irrevogável quitação do direito à Licença-Prêmio passado e futuro quanto aos empregados e ex-empregados que se enquadrarem como beneficiários e aderirem ao presente acordo.
CLáUSULA SéTIMA: DOS DESCONTOS OBRIGATóRIOS – O BANCO deduzirá dos valores atribuídos individualmente aos beneficiários adesistas do presente acordo as prestações alimentícias decorrentes de ordens judiciais observado ainda que os valores destinados aos beneficiários são isentos de imposto de renda e contribuição previdenciária em decorrência da natureza indenizatória desses valores.
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