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A Constituição assegura a estabilidade provisória aos empregados eleitos para cargo de direção ou representação sindical bem como a seus respectivos suplentes. No entanto como esclarece o ministro Vieira de Mello o texto constitucional não define e nem seria sua atribuição os limites dessa proteção jurídica essencial ao desempenho das funções atribuídas aos dirigentes sindicais.
A definição desses limites cabe à legislação ordinária pois conforme explica o relator não se admite que essa garantia possa ser outorgada indiscriminadamente a número ilimitado de empregados. Nesse sentido conclui que deve ser observado para fins exclusivos de limitação da garantia de emprego aos dirigentes sindicais o disposto no artigo 522 da CLT -ou seja uma diretoria constituída de no máximo sete e no mínimo três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros.
O posicionamento divergente defende para a aplicação da estabilidade sindical o máximo de sete como limite tanto para os membros efetivos quanto para os suplentes. De acordo com esse entendimento defendido pelo ministro Horácio Senna Pires se a estabilidade provisória constitui uma exceção ao princípio geral do poder potestativo (da vontade) do empregador de rescindir o contrato sem justa causa sua interpretação e aplicação devem sempre ocorrer de forma restritiva.
Fonte: Site OAB Maranhão
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