‘A verba de alimentação instituída por meio de negociação coletiva consiste em condição benéfica e por isso a interpretação da cláusula deve ser feita de forma estrita (artigo 114 do Código Civil). À luz desse entendimento a 6º Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um empregado e condenou uma mineradora a restituir e manter o benefício do cartão alimentação ao trabalhador após sua aposentadoria por invalidez nos mesmos moldes em que vigorava antes do cancelamento. Caso contrário terá de pagar a indenização substitutiva do benefício.
Na situação analisada pela Turma o relator convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri explicou que o benefício intitulado "Cartão Alimentação" foi instituído pelas normas coletivas sendo disciplinado no Acordo Coletivo de Trabalho vigente ao tempo da aposentadoria do empregado.
O magistrado lembrou que a aposentadoria por invalidez implica suspensão de contrato de trabalho mas não extinção do contrato. Ou seja ficam suspensas temporariamente obrigações básicas ligadas à prestação de serviços e ao pagamento de salário. Conforme destacou o magistrado embora a suspensão do contrato de trabalho decorrente da aposentadoria por invalidez faça cessar as principais obrigações do contrato isso não impede a manutenção de benefícios convencionais. Até porque não lógico e nem justo retirar um benefício exatamente no instante em que o trabalhador mais precisa dele.
Na visão do julgador a interpretação estrita da cláusula convencional que instituiu o cartão alimentação não autoriza a suspensão do benefício para o trabalhador aposentado por invalidez.
Por essas razões concluiu que em princípio a possível limitação temporal da manutenção do benefício não se ajusta ao caso pois não houve rescisão do contrato de trabalho mas aposentadoria por invalidez. E arrematou dizendo que a retirada do cartão alimentação configuraria alteração contratual prejudicial ao trabalhador.
O relator acompanhado de forma unânime pela Turma determinou que o benefício seja mantido enquanto durar o afastamento do empregado por motivo de doença e a suspensão do contrato de trabalho ou seja até o definitivo desligamento do reclamante seja por sua reabilitação ou aposentadoria definitiva. O valor do benefício deverá ser o mesmo concedido aos demais empregados.’