A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Sexta Turma que reconheceu o direito a portador de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT) a receber do Santander Banespa R$63.512 referentes a seguro estabelecido em cláusula de acordo coletivo. Na época em que o caixa ajuizou a reclamatória trabalhista o laudo pericial não atestou incapacidade permanente e por esse motivo as instâncias anteriores da Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) julgaram improcedente o pedido. Só quando corria o recurso de revista no TST saiu a aposentadoria por invalidez do INSS do ex-bancário possibilitando assim a concessão da indenização.
Segundo o relator dos embargos na SDI-1 ministro Carlos Alberto Reis de Paula a indenização convencional prevista na norma coletiva dos bancários de Goiânia tinha como finalidade indenizar o empregado que acometido de doença ocupacional viesse a ser aposentado por invalidez. O trabalhador recebia auxílio-doença acidentário desde dezembro de 2000 época da vigência do Acordo Coletivo de 2000/2001. A invalidez somente foi reconhecida pelo INSS em 16/09/2003.
Se o auxílio-doença acidentário era contemporâneo à convenção coletiva esclarece o relator em seu voto a constatação da invalidez pelo INSS após o ingresso da ação ratifica o direito do ex-bancário a receber a indenização postulada porque foi atingido o objetivo da norma ou seja a doença ocupacional incapacitante à época da vigência da convenção coletiva. Assim a conclusão do laudo pericial ficou prejudicada ante a concessão da aposentadoria pelo órgão de Previdência Social.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia negado provimento ao recurso ordinário do bancário sob o argumento de que a indenização convencional estava condicionada à constatação da invalidez pelo INSS ou por perícia médica. No caso o autor recebia auxílio-doença acidentário e o laudo pericial produzido não concluiu pela sua incapacidade permanente.
Com o recurso de revista ao TST o trabalhador conseguiu que o fato novo que era aposentaria pelo INSS pudesse ser conhecido de ofício. De acordo com o previsto no artigo 462 do CPC o fato novo capaz de caracterizar modificar ou extinguir o direito e influir no resultado do julgamento pode ser conhecido de ofício ou ser articulado pela parte na primeira oportunidade em que for se manifestar no processo inclusive no recurso de revista. A Súmula nº 8 do TST ao permitir a juntada de documentos nas duas hipóteses que indica não distingue a fase recursal.
A Sexta Turma então com fundamento em fato novo superveniente à data de interposição do recurso de revista deferiu a indenização prevista na convenção pois já existia a condição necessária para sua aquisição. Com os embargos à SDI-1 o Santander não conseguiu mudar a decisão. O ministro Carlos Alberto ressaltou que não há como se concluir como alegou o banco pela ofensa do artigo 7º inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 (que reconhece a validade de acordos e convenções coletivas) porque a decisão da Turma baseou-se exatamente na aplicabilidade da cláusula constante na norma coletiva da categoria.
Fonte: TST